TRT1 - 0100736-33.2021.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO PESSOA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA APPES ESTEVES em 06/08/2025
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24/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PESSOA
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23/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA APPES ESTEVES
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16/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de LETICIA APPES ESTEVES - CPF: *28.***.*16-92 e provido em parte
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:17
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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17/06/2025 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100736-33.2021.5.01.0003 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d83509 proferido nos autos.
Vistos.
As partes não conseguiram chegar à conciliação.
A sentença de IDPJ (id ff78464) foi mantida e iniciou-se a execução dos sócios - CHELEN ROSANA FERREIRA DA ROCHA e LETICIA APPES ESTEVES.
Foi acolhida parcialmente a EXE apresentada por LETICIA APPES ESTEVES, determinando a manutenção de penhora de 20% dos proventos do INSS - decisaõ de id ac2ee13.
Permaneceu no processo um saldo de R$ 2.004,20, da diferença do valor liberado para a sócia.
Assim, determino: 1- expedição de alvará ao autor para liberação do valor remanescente nos autos, devendo indicar dados bancários; 2- Oficiar ao INSS para penhora de 20% dos proventos liquidos da sócia LETICIA APPES ESTEVES até o montante da execução.
Intimem-se para ciência e após cumpra-se a determinação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO PESSOA -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2ee13 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LETICIA APPES ESTEVES no id 938e8a7 na qual sustenta, em síntese, impenhorabilidade de verba salarial.
Intimado, o exequente não se manifestou.
Decido.
Importante destacar que a Exceção de Pré-Executividade é criação da doutrina que visa possibilitar ao devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo, independente da garantia do juízo, quando observadas questões de ordem pública que devam ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo.
Para sua pertinência, devem ser obedecidos dois critérios: a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução e o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa.
O artigo 7º, inciso X, da Constituição de 1988 determina "a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
Dispõe o artigo 833, IV do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, (...) salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, (...), ressalvado o § 2º.
No entanto, houve uma evolução da jurisprudência.
O Eg.
STJ tem enfrentado o tema e mantendo o entendimento de que não existe mais a impenhorabilidade absoluta de salários ou proventos, ainda que a penhora não seja para pagamento de obrigação de natureza alimentar.
Nas decisões, apenas se observa ressalva para que o montante de bloqueio se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Na hipótese dos autos ocorreram os maiores bloqueios pelo SISBAJUD no banco ITAU, descrito em seus contracheques para o crédito de seus salários (id 6ade580), e no NU PAGAMENTOS que aparentemente recebe por transferência entre bancos de parte de seus créditos (id 0b35b5c), além de pequena quantia no banco BRADESCO.
Os extratos bancários também não demonstram recebimentos de valores elevados de terceiros, mas apenas pequenas transferências via PIX, restando demonstrado que os bloqueios praticamente correspondem a valores provenientes de sua renda mensal.
No entanto, a DIRPF apresentada pela excipiente quando da interposição do agravo de petição (id 53d34cc) é referente ao ano de 2022, não sendo possível aferir se atualmente possui outra fonte de renda ou a existência de bens que possam satisfazer integralmente esta execução.
Assim, defiro parcialmente o requerimento para manter a penhora do valor correspondente a 20% do total bloqueado já transferidos para a conta judicial e a liberação imediata do saldo remanescente, sustando-se por ora a reiterações de novos bloqueios.
Por outro, sem prejuízo de qualquer prazo em curso, mas considerando o início das tratativas para uma composição realizadas no 2º grau, entendo possível uma nova tentativa de conciliação entre as partes a fim de pôr fim a esta execução de forma a atender todos os interessados.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, bem como para o cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Inclusão do processo em pauta telepresencial de conciliação por meio da plataforma Zoom, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 11/03/2025 08:50 • Link: * acesso direto pelo link. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4626212466?pwd=Qk5yZzVvMkxnd0JVM1hUNkxqcWo1QT09 * a sala será aberta na hora da reunião. • Número ID da reunião: 462 621 2466 • Senha de acesso: 03vtrj * o acesso também pode ser feito pelo aplicativo Zoom utilizando o número da reunião e senha acesso. 1 - Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes; e 2 - Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 2380-5103.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUTRIGRIL INDUSTRIA, COMERCIO DE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - CHELEN ROSANA FERREIRA DA ROCHA - NORSUL CATERING LTDA - LETICIA APPES ESTEVES -
07/11/2024 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO PESSOA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LETICIA APPES ESTEVES em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHELEN ROSANA FERREIRA DA ROCHA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NORSUL CATERING EIRELI em 06/11/2024
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22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PESSOA
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21/10/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA APPES ESTEVES
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21/10/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) CHELEN ROSANA FERREIRA DA ROCHA
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21/10/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) NORSUL CATERING EIRELI
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21/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de NORSUL CATERING EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-77 e não provido
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21/10/2024 11:57
Conhecido em parte o recurso de LETICIA APPES ESTEVES - CPF: *28.***.*16-92 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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10/09/2024 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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26/06/2024 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/06/2024 09:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (25/06/2024 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PESSOA
-
07/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PESSOA
-
07/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA APPES ESTEVES
-
07/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CHELEN ROSANA FERREIRA DA ROCHA
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07/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) NORSUL CATERING EIRELI
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06/06/2024 15:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/06/2024 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/06/2024 15:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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11/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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