TRT1 - 0100489-34.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 07/05/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO sem efeito suspensivo
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12/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 11/04/2025
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11/04/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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10/04/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
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27/03/2025 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
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21/03/2025 06:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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20/03/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 17/03/2025
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108d2d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE -
11/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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11/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/03/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25fa2a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100489-34.2024.5.01.0072 e ATOrd 0100550-89.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO Reclamada: FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO, qualificado na inicial, ajuizou as reclamações trabalhistas em face de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE, igualmente qualificada.
Postulando, em síntese: verbas rescisórias, salários e férias vencidas, adicional pelo acúmulo de função e multas normativas.
Iniciais instruídas com documentos.
Atribuído às causas o valor de R$ 715.779,93 e R$ 200.156,49, respectivamente.
Tutela cautelar indeferida, nos termos da decisão sob id f0a8818.
A reclamada apresentou defesas escritas, sob a forma de contestação, com documentos.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual e as partes permaneceram inconciliáveis.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO ATOrd 0100489-34.2024.5.01.0072 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Nos autos da RT 0100489-34.2024.5.01.0072, com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/04/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MEDIDA SANEADORA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, argumentando que, embora contratado como procurador institucional, a partir de junho/2019 passou a realizar também as atividades de advogado.
O fato foi contestado pela reclamada que, além de negar o exercício das atividades, afirmou que todas as atribuições eram compatíveis com a função contratada. É do trabalhador que alega o acúmulo de funções o ônus de comprovar o efetivo desempenho das mesmas tarefas indicadas (artigo 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, pois não produziu provas aptas a suportar suas alegações.
Destaco que os documentos juntados com a inicial não são suficientes para comprovar o alegado acúmulo.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Esse dispositivo legal reflete a mens legis da norma, que visa à flexibilização das atribuições do empregado dentro de uma mesma função, desde que compatíveis com sua condição pessoal e profissional.
O objetivo do legislador, ao redigir o artigo 456, parágrafo único, da CLT, foi permitir uma certa amplitude nas atividades exigidas do trabalhador, evitando uma interpretação excessivamente restritiva das suas obrigações e reconhecendo que, em determinadas funções, é comum a execução de tarefas complementares.
Essa previsão busca equilibrar as necessidades operacionais do empregador com a proteção do trabalhador contra desvios abusivos de função.
No entanto, tal compatibilidade deve respeitar os limites da razoabilidade e não impor ao empregado atividades que caracterizem alteração substancial do contrato de trabalho.
Ante o exposto, julgo improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora postulou o pagamento das verbas rescisórias e salariais.
Em defesa, a reclamada informou que passa por grave crise financeira e reconheceu que parte dos valores pleiteados não foram pagos.
Não impugnou expressamente a planilha apresentada pelo autor no id 6a2e344.
Analisando os autos, verifico que a ré trouxe documentação comprobatória da quitação das seguintes verbas: extrato do FGTS (id 1b69830);comprovantes bancários: id 815bd23 - R$ 3.131,53 em 26/05/2021; id bae2d8b - R$ 7.000,00 em 20/07/2021; id 454c464 - R$ 7.030,43 em 17/09/2021; id 77347c9 - R$ 7.030,43 em 28/10/2021; id 0326c74 - R$ 7.030,43 em 01/11/2021;recibos de pagamento assinados pelo reclamante: id 3a1b898 - R$ 1.000,00 referente a parte do salário de outubro/2023; id 9fef253 - R$ 1.000,00 referente a parte do salário de novembro/2023; id f83e91d - R$ 1.000,00 referente a parte do salário de dezembro/2023. Sendo do empregador os riscos do negócio, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens 5, 6, 7, 8, 9 e 12 do rol da inicial.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos.
A fim de se evitar a oposição de Embargos de Declaração, ressalto que a ré não impugnou de forma específica o pedido de pagamento das férias em dobro.
Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e da aplicação do art. 467 da CLT sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória, quais sejam: aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescida do terço constitucional; 13º salário proporcional; multa compensatória de 40% do FGTS.
O FGTS não depositado, conforme apurar-se em liquidação, será pago de forma indenizada.
Quanto à baixa da CTPS, verifico que a obrigação foi cumprida corretamente pela ré, conforme CTPS Digital juntada sob o id 72cbd2a. ATOrd 0100550-89.2024.5.01.0072 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Nos autos da RT 0100550-89.2024.5.01.0072, com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 14/05/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MEDIDA SANEADORA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças salariais, sob o argumento de que não foi observado o reajuste salarial previsto na CCT de 2023.
A defesa é silente quanto ao tema.
Ante a ausência de controvérsia, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação, observando a cláusula 5ª da CCT juntada. VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora postulou o pagamento das verbas rescisórias e salariais.
Em defesa, a reclamada informou que passa por grave crise financeira e reconheceu que parte dos valores pleiteados não foram pagos.
Analisando os autos, verifico que a ré trouxe documentação comprobatória da quitação das seguintes parcelas: recibo de pagamento referente a janeiro/2023 no importe de R$ 3.000,00, devidamente assinado pelo autor (id 1fd7802);extrato do FGTS (id 9170ad7); É do empregador o risco do negócio, razão pela qual julgo procedentes os pedidos formulados nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 e 17 do rol da inicial.
Os valores serão apurados em liquidação, observando-se o piso normativo instituído a partir de 01/10/2023 e a dedução dos valores comprovadamente pagos.
A fim de se evitar a oposição de Embargos de Declaração, ressalto que a ré não impugnou de forma específica o pedido de pagamento das férias em dobro.
Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e aplicação do art. 467 da CLT sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória, quais sejam: aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescida do terço constitucional; 13º salário proporcional; multa compensatória de 40% do FGTS.
O FGTS não depositado, conforme apurar-se em liquidação, será pago de forma indenizada.
Quanto ao cumprimento da obrigação de proceder à baixa da CTPS, verifico que foi cumprida pela reclamada, conforme CTPS Digital juntada sob o id 6b91db7.
Quanto à obrigação de desvincular o nome do reclamante, na condição de coordenador, de seu sítio eletrônico, a ré deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para comprovar o cumprimento, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. ABONO SALARIAL Pleiteou a parte autora o pagamento do abono salarial previsto na cláusula 3.2 da convenção coletiva.
A defesa é silente quanto ao aspecto.
Ante a ausência de controvérsia, julgo procedente o pedido 11, conforme se apurar em liquidação. MULTA E INDENIZAÇÃO NORMATIVA Pleiteou a parte autora o pagamento da multa e indenização normativa, com fulcro nas cláusulas 23º e 24° do instrumento coletivo.
Conforme anteriormente destacado, é o empregador quem assume os riscos do negócio, devendo arcar com as consequências do descumprimento de direitos trabalhistas, inclusive aqueles previstos nas normas coletivas da categoria.
Desse modo, e como não há na norma coletiva previsão de não incidência das penalidades no caso de crise financeiras, em respeito ao julgamento do STF, Tema 1046, julgo procedentes os pedidos 15 e 16. PARTE FINAL.
APLICÁVEL PARA AMBOS OS PROCESSOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 892799e).
Conforme consta nos autos, a parte autora auferia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no curso do contrato de trabalho objeto da discussão.
Todavia, em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Portanto, aplica-se ao caso concreto o § 3o do art. 791-A da CLT, em conjunto com o parágrafo único do art. 86 do CPC, este último aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho conforme o art. 769 da CLT.
No mesmo sentido, alinha-se a Súmula no 326 do STJ.
Diante do exposto, conclui-se que apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus aos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo: o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 29/04/2019, na RT 0100489-34.2024.5.01.0072, e anteriores a 14/05/2019, na RT 0100550-89.2024.5.01.0072, e, NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, de R$ 13.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 650.000,00, pela soma das duas ações.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO -
24/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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24/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
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24/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.000,00
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24/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
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22/01/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/12/2024 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 16:52
Audiência una realizada (05/12/2024 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 29/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO em 29/10/2024
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16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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15/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
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15/10/2024 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
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19/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 23:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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18/09/2024 18:53
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 18:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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18/09/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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18/09/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
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18/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/09/2024 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:12
Audiência una designada (05/12/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 14:12
Audiência una por videoconferência cancelada (04/11/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
21/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
-
21/08/2024 10:17
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 10:17
Audiência una por videoconferência cancelada (02/09/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 19/06/2024
-
27/05/2024 09:25
Juntada a petição de Contestação
-
25/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
21/05/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
-
15/05/2024 09:31
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
-
14/05/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 18:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
10/05/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
10/05/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO
-
10/05/2024 18:41
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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