TRT1 - 0100489-94.2022.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERRAMAR SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR EIRELI - ME em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE OLIVEIRA SOUZA DA SILVA em 14/10/2024
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01/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SERRAMAR SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR EIRELI - ME
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30/09/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE OLIVEIRA SOUZA DA SILVA
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20/09/2024 13:09
Conhecido o recurso de DANIELLE OLIVEIRA SOUZA DA SILVA - CPF: *53.***.*98-45 e não provido
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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08/08/2024 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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02/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a972c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: P E L O E X P O S T O, a 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis julga PROCEDENTE em PARTE a Ação para condenar a Ré a:1) depositar as parcelas do FGTS, bem como a indenização de 40%, e entregar à Reclamante os documentos necessários para efetivação do saque; 2) ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, correspondente ao intervalo para refeição, do início do contrato até a vigência da lei 13.467/2017 (11.11.2017) e com adicional previsto em normas coletivas ou na ausência destas de 50%, observado o divisor 192, devendo ser observada a variação salarial.
Por habituais, devem ser projetadas pela média duodecimal, no pagamento de férias, adicional de 1\3, 13º salários e depósitos fundiários, até 11.11.2017. Á partir de 11.11.2017, o direito é devido apenas quanto ao período não utilizado (30 minutos por dia trabalhado) na forma indenizada (sem reflexos integrativos), nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Deverão ser excluídos do cálculo os dias de afastamento (férias, licenças e faltas).Custas no valor de R$ 46,43, calculado sobre o valor da condenação R$ 2.321,70, pela Reclamada.A) INTIMEM-SE AS PARTES, tendo início o prazo recursal na data da intimação.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à entrega dos documentos para saque do FGTS , INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados. Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam- se os autos à CONTADORIA para atualização. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELIJuíza do Trabalho Titular ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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