TRT1 - 0102090-42.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:55
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 10/04/2025
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de LEONORA DE JESUS FERREIRA DE FREITAS em 25/03/2025
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11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce635c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A exequente requereu o prosseguimento da execução, parcialmente já realizada nos autos da ação principal, que aguarda pagamento de Precatório.
O executado impugnou a pretensão da autora, sob argumento de que não houve condenação em parcelas vincendas, tese contestada pela exequente, que afirma receber "Dif.
Grat.
Serviços Extras", fato comprovado nos contracheques juntados aos autos.
Analisando-se os termos dos autos, nota-se que a discussão reside em duas situações: a) se o título exequendo dá margem para execução de parcelas vincendas; e b) se a exequente laborou/labora em horas extraordinárias no período liquidando.
Em relação ao alcance temporal do título exequendo, ao contrário do que aponta a exequente, entendo que a coisa julgada não determinou o pagamento em parcelas vincendas, até mesmo indeferindo a implementação em folha de pagamento, justamente porque a condenação é condicional, somente incidindo nos períodos em que houve labor em horas extraordinárias.
Assim, assiste razão ao executado quando afirma que não há possibilidade de execução de parcelas vincendas. Nota-se do título exequendo (Id 85e01c5) que a condenação se deu nos seguintes termos: "Adicional de Insalubridade com grau de 40%, a partir do período imprescrito, limitado aos meses em que houve horas extras, nos termos da fundamentação;" (grifo nosso) Vê-se que a coisa julgada se limita ao passado, ou seja, aos meses em que houve horas extras.
Do contrário, teria utilizado a expressão em que houver horas extras.
Além da limitação do título exequendo, temos que o labor em horas extras também é controverso na relação da exequente com o executado, demandando instrução probatória que inclusive deverá se debruçar sobre eventual recebimento de gratificação indevida.
Diante de todo o exposto, indefiro a execução pretendida pela exequente.
Intimem-se.
Após, ao arquivo definitivo.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONORA DE JESUS FERREIRA DE FREITAS -
10/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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10/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONORA DE JESUS FERREIRA DE FREITAS
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10/03/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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10/03/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/03/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/02/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90849a3 proferido nos autos.
Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre as alegações de Id 4e7376c.
ITAPERUNA/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONORA DE JESUS FERREIRA DE FREITAS -
14/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONORA DE JESUS FERREIRA DE FREITAS
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14/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/02/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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15/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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06/12/2024 11:39
Iniciada a liquidação
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06/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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