TRT1 - 0100199-76.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a988f proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, fixando o valor da condenação no total de R$69.131,58, conforme abaixo discriminado: R$ 55.987,70 , o valor do autor; R$ 7.414,25 , o valor do INSS; R$ 5.729,63, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; Custas recolhidas.
Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor atualizado de R$ 10.609,60. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, da diferença ainda devida de R$58.521,98 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais de id´s), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3. Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 4.
Em caso de não pagamento, proceda-se com o SISBAJUD.
Em caso de Sisbajud negativo, fica intimado o Autor para dar início à execução, no prazo de 15 dias, indicando os instrumentos e convênios que deseja utilizar na persecução do crédito, ficando ciente que em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Prazo de 15 dias.
Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). 5.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 128ba50 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Conquanto o cálculo tenha sido elaborado no Pje Calc, não foi anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos, o que possibilitaria à contadoria do juízo efetuar os ajustes, pois são diversos lançamentos mês a mês.
Defiro ao autor prazo de 15 dias, para anexar o arquivo de extensão.pjc. conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, à contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.
L.
M.
PARIZ AUTO CENTER -
21/11/2024 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de S. L. M. PARIZ AUTO CENTER em 12/11/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) S. L. M. PARIZ AUTO CENTER
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10/10/2024 17:00
Conhecido o recurso de S. L. M. PARIZ AUTO CENTER - CNPJ: 02.***.***/0001-19 e não provido
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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19/08/2024 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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