TRT1 - 0100788-51.2021.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 11:28
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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23/08/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
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23/08/2025 20:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO DE FREITAS SOARES sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE MELO VIEIRA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 16/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREILZA DA SILVA em 10/07/2025
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09/07/2025 20:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE MELO VIEIRA em 03/07/2025
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02/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100788-51.2021.5.01.0028 RECLAMANTE: ANDREILZA DA SILVA RECLAMADO: DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (5) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CRISTIANO DE MELO VIEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e99d808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ``3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, por não constatar omissão.`` Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE MELO VIEIRA -
01/07/2025 13:53
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
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01/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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01/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS
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01/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de RODRIGO DE FREITAS SOARES em 30/06/2025
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30/06/2025 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e99d808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO DE FREITAS SOARES em face da decisão que reconheceu a inclusão do embargante no polo passivo da execução, responsabilizando-o pelo pagamento das verbas trabalhistas, após frustrada a execução em face do sócio remanescente DOUGLAS MARQUES LEITE, já incluído nos autos. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. 2.2.
Mérito A questão central reside na extensão da responsabilidade do sócio retirante, em face do disposto no art. 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio.
Cumpre registrar que a execução em face do sócio remanescente, DOUGLAS MARQUES LEITE, restou frustrada, conforme documentos juntados aos autos.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Como se observa, não há qualquer margem para interpretação, não havendo qualquer omissão no julgado.
O art. 10-A da CLT é claro quando determina que a obrigação do sócio retirante se estende às ações ajuizadas em até dois anos após a averbação da modificação do contrato.
Se o crédito foi estabelecido nos autos mediante homologação de cálculos ou de acordo não importa, o crédito é o mesmo e se originou em ação dentro do critério do art. 10-A da CLT.
Vale ressaltar que a alegação do embargante beira a litigância de má-fé e fica o mesmo alertado para o fato de que a insistência em novas demandas de mesma natureza ensejará multa por litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, por não constatar omissão. Às partes para ciência no prazo de 08 dias.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DML HORTIFRUTI EIRELI - DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA - RODRIGO DE FREITAS SOARES -
25/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
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25/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
25/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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25/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
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25/06/2025 10:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO DE FREITAS SOARES
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25/06/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/06/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS
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17/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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17/06/2025 17:40
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaaad18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA, DML HORTIFRUTI EIRELI.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Em se tratando de sócio retirante, se a reclamação trabalhista tiver se iniciado no período contemporâneo à gestão do sócio, ou, ao menos, nos dois anos subsequentes à sua saída, e, ou ainda, se a citação da empresa demandada houver ocorrido dentro desse lapso temporal, o ex-sócio pode vir a ser responsabilizado por eventual débito trabalhista, nos termos do art. 1.032 c/c o art. 1.003, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
De acordo com os documentos presentes nos autos, o suscitado retirou-se da sociedade em 12/05/2021 (ID. 8a4cf7e), dentro, portanto, do lapso temporal de 02 anos previsto no art. 10-A da CLT.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios-retirantes, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Quanto ao apelo ao Agravo 1.160.361/SP do STF, esclareço ao suscitado que tal decisão se refere apenas a grupos econômicos, e não a inclusão de sócios no polo passivo.
Já em relação ao outro suscitado, o mesmo não comprovou o pagamento no prazo designado, não restando alternativa a não ser sua inclusão no polo passivo.
Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA, DML HORTIFRUTI EIRELI, para que o(s) SUSCITADO(S): RODRIGO DE FREITAS SOARES e CRISTIANO DE MELO VIEIRA seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis. 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE FREITAS SOARES -
12/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
-
12/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
12/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
12/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
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12/06/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDREILZA DA SILVA
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11/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
11/06/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE MELO VIEIRA em 31/03/2025
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06/03/2025 22:38
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 19:12
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
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27/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
27/02/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2025 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 16:02
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
-
14/01/2025 16:02
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de ANDREILZA DA SILVA em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/12/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação (IDPJ sócios retirantes )
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
07/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
07/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
07/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
22/11/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/09/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDREILZA DA SILVA em 15/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100788-51.2021.5.01.0028 RECLAMANTE: ANDREILZA DA SILVA RECLAMADO: DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): ANDREILZA DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios precisos no prazo de 10 dias úteis conforme sentença de id 4759665. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.LUIS OTAVIO GARCIA JACURUAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
27/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 26/06/2024
-
28/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS
-
28/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
-
04/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 03/05/2024
-
16/04/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS
-
16/04/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
-
02/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDREILZA DA SILVA em 01/04/2024
-
14/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
13/03/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
13/03/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
13/03/2024 10:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDREILZA DA SILVA
-
12/03/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
12/03/2024 14:11
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 11:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 41cda13) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/01/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
20/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 19/12/2023
-
24/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS
-
24/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
-
13/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
06/11/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
25/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
04/10/2023 14:18
Registrada a inclusão de dados de DML HORTIFRUTI EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/10/2023 14:18
Registrada a inclusão de dados de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/10/2023 12:22
Determinada a inclusão de dados de DML HORTIFRUTI EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/10/2023 12:22
Determinada a inclusão de dados de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/10/2023 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
05/05/2023 07:48
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
03/05/2023 19:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
01/05/2023 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
13/03/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
13/03/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
11/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDREILZA DA SILVA em 10/03/2023
-
03/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
02/03/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
02/03/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
02/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
01/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 28/02/2023
-
11/02/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
10/02/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
01/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de ANDREILZA DA SILVA em 31/01/2023
-
14/01/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
12/01/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
12/01/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
12/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
12/01/2023 11:10
Iniciada a execução
-
12/01/2023 11:04
Transitado em julgado em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de ANDREILZA DA SILVA em 19/12/2022
-
03/12/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
01/12/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
01/12/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
01/12/2022 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 313,65
-
01/12/2022 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREILZA DA SILVA
-
01/12/2022 16:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREILZA DA SILVA
-
24/10/2022 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
21/10/2022 21:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/10/2022 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/10/2022 14:27
Audiência de instrução realizada (11/10/2022 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
07/06/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
07/06/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
02/06/2022 14:07
Audiência de instrução designada (11/10/2022 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2022 18:09
Audiência una realizada (09/02/2022 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
27/01/2022 23:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
05/01/2022 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação habiltação)
-
09/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 21:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/12/2021 17:23
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
-
07/12/2021 17:23
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
07/12/2021 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILZA DA SILVA
-
07/12/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
06/12/2021 12:25
Audiência una designada (09/02/2022 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2021 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
27/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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