TRT1 - 0100853-88.2019.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec27460 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, ressalvo que houve homologação dos cálculos em 29/01/25 (id. 22e2f46).
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 4d2fff4, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 120.633,86, nos termos da sentença/decisão de id: af81ac7 e id.22e2f46, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
25/10/2024 16:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2024 22:46
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2021 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 01/10/2021
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29/09/2021 12:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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21/09/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
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21/09/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 07:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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19/08/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:24
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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30/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/07/2021
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28/07/2021 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ASOEC)
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17/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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02/07/2021 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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01/07/2021 05:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/02/2021 06:14
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 02/02/2021
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03/02/2021 06:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/02/2021
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31/01/2021 15:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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12/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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12/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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11/01/2021 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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17/12/2020 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82
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27/11/2020 17:40
Incluído em pauta o processo para 10/12/2020 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Marcos Cruz ()
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16/11/2020 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2020 01:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS PINTO DA CRUZ
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 07/10/2020
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 07/10/2020
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02/10/2020 08:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Asoec)
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25/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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24/09/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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01/09/2020 10:04
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e não provido
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15/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2020
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14/08/2020 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 15:50
Incluído em pauta o processo para 25/08/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Marcos Cruz ()
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06/08/2020 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2020 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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28/07/2020 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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