TRT1 - 0100853-88.2019.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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04/07/2025 14:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/06/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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23/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/06/2025 11:57
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/05/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 24/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 22/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec27460 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, ressalvo que houve homologação dos cálculos em 29/01/25 (id. 22e2f46).
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 4d2fff4, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 120.633,86, nos termos da sentença/decisão de id: af81ac7 e id.22e2f46, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO -
07/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
07/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
-
07/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/03/2025 15:38
Iniciada a execução
-
26/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d35d8a proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Notifique-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para requerer o que for de seu interesse, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO -
19/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
-
19/02/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
-
19/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 14/02/2025
-
30/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
29/01/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
-
29/01/2025 16:58
Homologada a liquidação
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29/01/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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22/01/2025 12:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/01/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 06/12/2024
-
25/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
22/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
-
22/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
22/11/2024 10:30
Iniciada a liquidação
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22/11/2024 10:30
Transitado em julgado em 08/10/2024
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25/10/2024 16:37
Recebidos os autos para prosseguir
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28/07/2020 08:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2020 08:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (1000,00)
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28/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 27/07/2020
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21/07/2020 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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15/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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13/07/2020 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
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06/07/2020 17:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSEMARY MAZINI
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02/07/2020 10:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (R.O. asoec)
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30/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/06/2020
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30/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 29/06/2020
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20/06/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2020
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20/06/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2020
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20/06/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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19/06/2020 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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19/06/2020 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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04/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 03/06/2020
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04/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 03/06/2020
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26/05/2020 19:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/04/2020 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ASOEC)
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19/04/2020 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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19/04/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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20/03/2020 09:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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20/03/2020 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO
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10/01/2020 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/11/2019 16:04
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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18/11/2019 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Regularização processual )
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13/11/2019 09:09
Audiência una realizada (12/11/2019 11:30 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/11/2019 16:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/11/2019 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Regularização processual)
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04/10/2019 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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30/09/2019 16:50
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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30/09/2019 16:46
Audiência una designada (12/11/2019 11:30:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/09/2019 15:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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10/09/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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