TRT1 - 0100717-83.2020.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 13/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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07/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/05/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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02/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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02/05/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 01:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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07/03/2025 03:50
Decorrido o prazo de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 06/03/2025
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 24/02/2025
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18/02/2025 20:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 17:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57cb710 proferida nos autos.
Vistos etc.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que autoriza, ao devedor, no curso da execução, independentemente da garantia do Juízo, discutir matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, permitindo ao Juiz aferir, de plano, eventual erro na execução ou a impossibilidade de seu prosseguimento.
Por conseguinte, o manejo da medida se justifica quando envolve discussão de matéria de ordem pública, tendo, pois, o escopo de evitar que a exigência da prévia garantia do juízo represente, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à defesa do Executado.
Nesse sentido, inclusive, é ampla jurisprudência: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) EXECUÇÃO TRABALHISTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é compatível com os institutos e princípios do Direito Processual do Trabalho.
Trata-se de medida excepcional, por meio da qual permite-se a defesa na fase de execução, sem a garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios inviabilizam o desenvolvimento da execução, como no caso em que o excipiente discute sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida. (TRT-18 408200508118000 GO 00408-2005-081-18-00-0, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 169, de 17.9.2009, pág. 18/19.) Ocorre que o réu pretende discutir cálculos, o que depende de garantia do Juízo.
Como consequência, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que a ré não honrou o depósito judicial afim de possibilitar o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, aplico-lhe multa de 10% do valor da execução por litigância de má-fé, totalizando R$ 3.997,80, a ser convertida em benefício do exequente.
Intimem-se pelo prazo de 05 dias.
Após, ative-se o SISBAJUD pelo valor total da execução, incluindo-se o valor da multa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
13/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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13/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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13/02/2025 12:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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12/02/2025 20:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/02/2025 20:38
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/02/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 10:53
Expedido(a) mandado a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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12/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40d8f56 proferido nos autos.
Vistos etc.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que autoriza, ao devedor, no curso da execução, independentemente da garantia do Juízo, discutir matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, permitindo ao Juiz aferir, de plano, eventual erro na execução ou a impossibilidade de seu prosseguimento.
Por conseguinte, o manejo da medida se justifica quando envolve discussão de matéria de ordem pública, tendo, pois, o escopo de evitar que a exigência da prévia garantia do juízo represente, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à defesa do Executado.
Nesse sentido, inclusive, é ampla jurisprudência: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) EXECUÇÃO TRABALHISTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é compatível com os institutos e princípios do Direito Processual do Trabalho.
Trata-se de medida excepcional, por meio da qual permite-se a defesa na fase de execução, sem a garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios inviabilizam o desenvolvimento da execução, como no caso em que o excipiente discute sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida. (TRT-18 408200508118000 GO 00408-2005-081-18-00-0, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 169, de 17.9.2009, pág. 18/19.) Ocorre que o réu pretende discutir os cálculos homologados.
Tal tema, diga-se, não se refere ao escopo da exceção de pré-executividade e, por consequência, não dispensa a garantia do Juízo nos termos do art.884 da CLT.
Como consequência, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA ALMEIDA MANHAES -
11/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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11/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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11/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/02/2025 13:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 29/01/2025
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20/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 18/12/2024
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19/12/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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19/12/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/12/2024 09:49
Expedido(a) alvará a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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10/12/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
09/12/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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09/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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06/12/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/12/2024 08:02
Iniciada a execução
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16/11/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 05/11/2024
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21/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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18/10/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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18/10/2024 22:17
Homologada a liquidação
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18/10/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/10/2024 11:46
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/10/2024 11:25
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 11:23
Transitado em julgado em 08/10/2024
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18/10/2024 09:02
Recebidos os autos para prosseguir
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02/06/2021 07:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO em 01/06/2021
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31/05/2021 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação Via)
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20/05/2021 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2021
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20/05/2021 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 07:31
Expedido(a) edital a(o) CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO
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19/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO em 18/05/2021
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06/05/2021 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 19:44
Expedido(a) edital a(o) CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO
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04/05/2021 19:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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23/04/2021 18:37
Expedido(a) notificação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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17/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 16/04/2021
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17/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 16/04/2021
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15/04/2021 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_Recorrida_Sabrina Almeida Manhães)
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07/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 06/04/2021
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07/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 06/04/2021
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06/04/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
01/04/2021 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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01/04/2021 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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01/04/2021 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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31/03/2021 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
-
22/03/2021 17:53
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO
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22/03/2021 17:53
Expedido(a) notificação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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17/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
16/03/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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16/03/2021 10:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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16/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 15/03/2021
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16/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 15/03/2021
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12/03/2021 22:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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10/03/2021 10:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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03/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 20:46
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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01/03/2021 20:46
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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01/03/2021 20:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SABRINA ALMEIDA MANHAES
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01/03/2021 20:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 770,51
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09/02/2021 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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29/01/2021 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO em 28/01/2021
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29/01/2021 00:16
Decorrido o prazo de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:16
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 28/01/2021
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28/01/2021 21:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_Reclamante)
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25/01/2021 16:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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26/12/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO
-
26/12/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
25/12/2020 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
25/12/2020 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
25/12/2020 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
23/12/2020 19:20
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
-
23/12/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
11/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 10/12/2020
-
10/12/2020 22:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante face as Defesas)
-
01/12/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2020 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
-
29/11/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
23/11/2020 14:58
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO 2ª RECDA)
-
23/11/2020 14:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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23/11/2020 14:51
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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16/11/2020 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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02/11/2020 18:16
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO
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02/11/2020 18:16
Expedido(a) notificação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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02/11/2020 18:16
Expedido(a) notificação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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17/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de SABRINA ALMEIDA MANHAES em 16/10/2020
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15/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALMEIDA MANHAES
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14/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/09/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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