TRT1 - 0100334-37.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
04/09/2024 16:28
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
04/09/2024 16:00
Recebidos os autos para diligência
-
04/09/2024 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
04/09/2024 15:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0d97d96) para Recurso Ordinário
-
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos para diligência
-
02/09/2024 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024
-
22/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
-
15/08/2024 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2024 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/08/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 21:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 21:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
05/08/2024 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/07/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
26/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 14:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
18/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
-
06/07/2024 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
03/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
01/07/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a79d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Regras de Direito Processual e Direito Material aplicadas ao presente casoConsigno, de logo e com vistas a se evitar a oposição de aclaratórios, que, embora esta sentença seja proferida quando já em vigor a Lei 13.467/17, as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e artigo 6°, parte final, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.Doutro lado, consigno também que os temas afetos à gratuidade de justiça, custas processuais e honorários advocatícios devem ser regidos pela legislação processual trabalhista vigente à época do ajuizamento, conforme determinação contida nos artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST. Verbas Contratuais e ResilitóriasA 1ª ré não comprova nos autos o pagamento das verbas resilitórias.
Registra que o inadimplemento ocorreu em razão da crise que econômica que atravessa.
Todavia, tal fato, por si só, por mais lamentável que seja, não isenta a ré do pagamento tempestivo das verbas resilitórias e das multas devidas em razão do inadimplemento. Não há que se falar em inadimplemento por fato do príncipe ou caso fortuito, uma vez que o risco do negócio em relação a seus empregados é da ré. Pelo exposto, considerando que não há controvérsia acerca da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas contratuais e resilitórias abaixo elencadas, bem como o cumprimento das seguintes obrigações, considerando a admissão em 06/11/2020 e a dispensa em 08/12/2023, com aviso prévio indenizado projetado para o dia 16/01/2021: - aviso prévio indenizado proporcional; - férias proporcionais de 2023/2024 com adicional de 1/3 (8/12); - férias integrais simples de 2022/2023 com adicional de 1/3;- 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2024; - indenização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), com base no extrato de Id. - 0dfba52;- multa de 40% sobre o FGTS;- multa prevista no artigo 477, §8º da CLT;- multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias simples e proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS.Responsabilidade Subsidiária Não há controvérsia quanto à prestação de serviços da autora em favor da 2ª ré.Ademais, o documento deId.b96bf02 demonstra que o autor trabalhava no IASERJ – Maracanã, sendo um Ambulatório ligado à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.A segunda reclamada invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Contudo, embora o Egrégio Supremo Tribunal Federal tenha julgado procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplido pelo prestador de serviços, ficou ressalvada a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando.O artigo 67 da Lei nº 8.666/93 impõe expressamente à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados, o que, evidentemente, engloba a satisfação dos encargos trabalhistas do contratado em relação aos seus empregados.No caso concreto, o ente público anexa aos autos apenas o contrato de gestão firmado com a 1ª ré, mas não prova que cumpriu sua obrigação de fiscalizar a correta consecução dos termos do ajuste entabulado, notadamente quanto à estrita observância dos encargos trabalhistas pelo contratado.
O ônus de provar a efetiva fiscalização, naturalmente, incumbe à 2ª reclamada, pois só ela detém meios de comprovar que efetivamente foi diligente quanto ao dever legal de fiscalização, na esteira dos artigos 818 e 373, II, do CPC. Neste passo, ressalta-se que, ao contrário do sustentado, a responsabilidade subsidiária inclui as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias deferidas, inclusive multas aplicadas ao prestador de serviços pelo desrespeito às normas trabalhistas, como é o caso da multa do art. 477, § 8º da CLT.
Nesse sentido a Súmula 331, VI, do C.
TST.Feitas tais considerações, reconhece-se, então, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada durante todo o período contratual e de todos os títulos deferidos.
Registre-se, por oportuno, que o comando do artigo 1º-F da Lei 9494/97, notadamente quanto à limitação dos juros, não se aplica a segunda reclamada em caso de responsabilidade subsidiária, pois se trata de matéria já pacificada pela jurisprudência (OJ 382 SDI I TST).Recuperação JudicialIntime-se a 1ª ré, após a liquidação por cálculos, para apresentar nos autos o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, com inclusão do crédito da autora e atendidos os requisitos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, ou decisão do juízo cível no sentido de prorrogar a suspensão das execuções.
Caso contrário, prossiga-se com a execução de forma individualizada em face da ré.Gratuidade de Justiça A parte autora se declarou hipossuficiente nos termos da lei, comprovando que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, §3º).
Logo, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Não há incompatibilidade entre a contratação de advogado particular e o benefício da gratuidade de justiça.Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatíciosDiante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Correção Monetária e Juros MoratóriosO Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Logo, para fins de liquidação, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo STF nas mencionadas decisões para apuração da correção monetária e dos juros moratórios. Recolhimentos Fiscais e PrevidenciáriosDetermino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do artigo 28 da lei 8.212/91 e da súmula 368 do C.
TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST).O cálculo do Imposto de Renda será feito utilizando-se a IN da RFB n. 1.127/2011 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho, aplicando-se a tabela progressiva ao recolhimento de rendimentos acumulados e observando-se o regime de competência (Súmula 368, II, do TST e artigo 12-A da lei 7.713/88).Não incidirá Imposto de Renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgo os pedidos PROCEDENTES, condenando as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, com se aqui estivesse literalmente transcrita:- aviso prévio indenizado proporcional; - férias proporcionais de 2023/2024 com adicional de 1/3 (8/12); - férias integrais simples de 2022/2023 com adicional de 1/3;- 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2024; - indenização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), com base no extrato de Id. - 0dfba52;- multa de 40% sobre o FGTS;- multa prevista no artigo 477, §8º da CLT;- multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias simples e proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS;- honorários advocatícios, conforme fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça à autora.Liquidação por cálculos.Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.Custas pela 1ª ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora. Deixa-se de submeter o processo à remessa necessária, na forma do artigo art. 496, §3º, do CPC.Intimem-se as partes. Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/06/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 22:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/06/2024 22:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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11/06/2024 07:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
28/05/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024
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04/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024
-
25/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024
-
17/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
09/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ISIDORO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 11:39
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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