TRT1 - 0100164-05.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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19/03/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA SOARES DE AZEREDO sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 18/03/2025
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10/03/2025 20:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1333b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100164-05.2024.5.01.0284 Reclamante: ADRIANA SOARES DE AZEREDO Advogado(a): Leilza da Silva Azeredo (RJ067746) Reclamada: COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI Advogado(a): Naiara Virginio Rangel (RJ179531) e Mauro de Freitas Bastos (RJ043755) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora ADRIANA SOARES DE AZEREDO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 05/03/2024, em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, também qualificado nos autos, alegando admissão em 13/11/2017 e dispensa em 11/10/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, rescisão indireta, danos morais, diferenças salariais, verbas resolutótias, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 7497d3f).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 4d924b2, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id d3ea2cc.
Foram produzidas as provas oral, pericial e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas no Id 556a6bd.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 05/03/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 05/03/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Quanto ao FGTS, há de se aplicar o entendimento do Eg.
STF que, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 23, par. 5º da Lei 8036/90.
Logo, a prescrição para a cobrança de valores não depositados não é mais a trintenária e sim a quinquenal do artigo 7º da CRFB.
Friso que, diante da modulação do artigo 27 da Lei 9868/99, o referido entendimento somente passa a valer para as ações ajuizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 13/11/2014.
No mesmo sentido, é a Súmula 362 do TST: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Ajuizada a reclamação em 05/03/2024, quanto ao FGTS, também será aplicada a quinquenal. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da Participação nos lucros e resultados Assevera, a obreira, que, apesar da percepção da PLR nos dois primeiros anos do contrato de trabalho, não mais recebeu a parcela, apontando sua previsão nas clausulas 16,17 e 18 do contrato individual de trabalho, pretendendo que a ré: “traga aos autos, liminarmente, os seguintes documentos dos anos 2018,2019,2020,2021,2022 e 2023: “01.
Balanço fiscal; 02.
Balanço contábil; 03.
Relatório de evolução patrimonial; 04.
Relatório de distribuição de pró-labore e dividendos dos sócios e diretores; 05.
Termo de Acordo Coletivo de Participação em lucros e Dividendos”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que já recebeu PLR em alguns anos; que quando a depoente não recebeu, outras pessoas receberam". Não obstante, não há pleito de pagamento de PLR, mas apenas pedido de exibição de documentos, bem como, no Id c5d0ccc, requereu a aplicação do art. 400 do CPC: “Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Sob outro enfoque, se não há pedido de pagamento, não há que se falar em aplicabilidade do art. 400 do CPC.
Dessa forma, haja vista a pretensão obreira, deveria, então, ter ajuizado Ação de Produção Antecipada de Prova, já que a pretensão é no sentido de averiguar a existência do direito.
Dessa forma, nada a deferir. Das diferenças salariais A parte autora pretende o pagamento de um acréscimo salarial, porque, em que pese ter sido admitida para ocupar a função de operadora de caixa, exercia, de fato, a partir de setembro de 2018, a função de “padeira e confeiteira”.
Ainda, elucida que: “passou a exercer a função de auxiliar de panificação, com salário mensal de R$ 1.228,33 (um mil, duzentos vinte oito reais e trinta e três centavos), sendo promovida em dezembro de 2018, a auxiliar de panificação I, com salário de R$ 1.228,33 e em janeiro de 2019, promovida a auxiliar de panificação II, com salário de 1.228,33”.
Nos presentes autos, a autora aponta o exercício da função de padeira, confeiteira e auxiliar de panificação, em confusa narrativa, uma vez que não impugnou o exercício do cargo de auxiliar de panificação em momento algum, apenas pretendendo o pagamento de diferenças salariais, já que o salário de auxiliar de panificação estaria abaixo do piso normativo previsto na CCT de Id edb4230.
Por seu turno, a ré se opõe, negando a aplicabilidade da CCT acostada aos autos pela reclamante, além de apontar a ausência do cargo exercido no instrumento coletivo, considerando que ocupou as funções de “Operadora de Caixa I”, “Auxiliar Panificação I e II” e “Auxiliar Confeiteira II”.
Assim, pugna pela aplicabilidade da CCT firmada entre o “Sindicato dos Empregados no Comércio de Campos” e o “Sindicato do Comercio Varejista de Campos”.
Após consulta ao sítio da Receita Federal, transcrevo a atividade principal e as secundárias da ré: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.39-7-02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 47.13-0-04 - Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) 47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues 47.22-9-02 - Peixaria 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas 47.29-6-01 - Tabacaria 47.32-6-00 - Comércio varejista de lubrificantes 47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 47.89-0-04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”. No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: disse que "foi contratada como operadora de caixa; que após, passou a trabalhar como salgadeira na padaria (parando de atuar no caixa); que depois, foi para o setor de confeitaria, em 30/12 /2020; que no setor de confeitaria fazia sobremesas, tortas, fios de ovos e biscoitos (em geral), sanduiche natural, etc; que Eduardo era o confeiteiro que fazia bolos (bolos, tronco, pudim); que seu cargo na confeitaria tinha o nome de auxiliar de panificação II; que este sempre foi o cargo em sua carteira após ser operadora de caixa". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada "após operadora de caixa, a autora passou a auxiliar de panificação e, por último, auxiliar de confeitaria; que na confeitaria era um confeiteiro e dois auxiliares; que o confeiteiro fazia as massas, bolos, tortas, quindim, bombom, etc; que o auxiliar de confeiteiro preparava as massas; que é comum alterar as funções na empresa, mas acredita que a reclamante não teve redução salarial". O cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, e deve ser plenamente respeitada, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
O critério para definir o enquadramento sindical do empregado e empregador, de acordo com o ordenamento jurídico, não se dá pela natureza das tarefas realizadas pelo trabalhador, e sim, pela atividade preponderante do empregador – par. 2º do artigo 581 da CLT, ou seja, aquela atividade finalística da empresa.
A única ressalva feita pela legislação é com relação à categoria profissional diferenciada (§ 3º do art. 511 da CLT), a qual aplicam-se as normas coletivas firmadas pelos seus sindicatos, independentemente da categoria econômica de seu empregador.
Analisando o conjunto probatório e confrontando as atividades econômicas da reclamada com os instrumentos coletivos, constato que a norma aplicável é aquela juntada pela ré.
E, mesmo que assim não fosse, não há impugnação ao cargo que de fato ocupava, sendo possível aferir que a reclamante, equivocadamente, entende que o cargo de auxiliar de panificação II é o mesmo que o de confeiteira: “11.
A saber, embora o último salário da reclamante tenha sido de R$ 1.675,51 bruto, conforme consta do termo de rescisão, o salário base de AUXILIAR DE PANIFICAÇÃO II (confeiteira), em maio de 2023, no sindicato dos panificadores CNPJ 29.***.***/0001-05, o rendimento já perfazia o valor de R$ 1.991,87, conforme dissidio da categoria em anexo, no sindicato especifico”.
De fato, há redução salarial, tendo em vista a cessação do pagamento de quebra de caixa, contudo, o pleito se fundamenta em norma coletiva inaplicável, não podendo o juízo deferir de ofício, sob pena de ensejar decisão extra petita.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, assim como os reflexos pretendidos.
Consequência lógica, haja vista que o pleito de pagamento de horas extras tem fundamento na norma coletiva, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos A parte autora pleiteia o pagamento do referido adicional, alegando trabalho insalubre.
A ré nega o labor em tais condições.
O adicional de insalubridade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições danosas à sua saúde ou que o colocam em perigo de vida. “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Dispõe o art. 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Corroborando com o supracitado artigo celetista, a NR-15 (atividades e operações insalubres) regulamenta o tema: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que fazia fios de ovos em dois dias por semana (um dia para quebrar os ovos e o seguinte para fritar), utilizando 5h por dia nessa produção". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada "que os fios de ovos poderiam ser preparados pelo confeiteiro e pelo auxiliar". Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, foi produzida a prova pericial de Id eb84887.
O laudo pericial produzido pelo expert, senhor(a) Luciano Saad Peixoto, iniciou apontando o objetivo, a legislação aplicável, as diligências, as atividades laborais, apontou as medidas de proteção, analisou o risco laboral, respondeu aos quesitos das partes, concluindo que: “Face aos pedidos da parte do reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR 15 anexo 3 – calor da Portaria 3214/78, não podem ser consideradas como ambiente e atividade insalubre”.
Importante salientar que as partes se manifestaram acerca do laudo pericial e apresentaram pareceres técnicos nos Ids 6ef1699, a32be9f, 4b34f2e, 52d9241 e 98a8c9d, sendo que o perito apresentou esclarecimentos no Id b32a58f, confirmando a conclusão quanto ao adicional de insalubridade: “O que ficou claro para este perito, durante a diligência pericial, que a atividade principal da RECLAMANTE era a produção de torta salgada e docinhos em geral para venda na loja, e que a produção de fios de ovos era algo que ocorria de forma esporádica.
Por se tratar de uma exposição com uma intermitência muito longa, a cada 15 dias, nos períodos normais de produção.
Este perito entende que não há uma frequência de exposição a este agente que seja significativa, pois a questão de tempo e permanência entre os adicionais de periculosidade e insalubridade possuem entendimentos diferentes.
No caso do adicional de insalubridade, o trabalhador necessita estar exposto de forma habitual/permanente para causar o adoecimento durante a sua vida laboral, questão esta que não é comprovada nas atividades realizadas pela RECLAMANTE de forma habitual na padaria.
Entretanto, se ficar comprovado que a RECLAMANTE produzia fios de ovos todo dia, a conclusão mudaria para uma condição insalubre, em grau médio.” É sobremodo importante assinalar que, apesar de a exceção trazida pelo perito em seus esclarecimentos, a reclamante depôs em sentido contrário: “que fazia fios de ovos em dois dias por semana”.
Assim sendo, conforme a prova técnica produzida nos autos, não tendo a autora comprovado que laborava em condições insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, assim como os seus reflexos. Da modalidade rescisória A parte reclamante pretende a conversão da extinção contratual a pedido em rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, ante as irregularidades praticadas pela reclamada, alegando que foi obrigada a pedir demissão, apontando como causas de pedir diversos pleitos constantes na petição inicial, como o desconto salarial quando do aborto espontâneo e a suposta redução salarial por ter sido promovida à auxiliar de panificação e deixado a função de operadora de caixa, da qual, segundo a obreira, lhe garantiria o adicional de quebra de caixa.
Registre-se que, os princípios da justa causa devem também ser observados quando se trata de falta grave cometida pelo empregador.
Como consequência, deve estar presente a evidente prova de dolo ou culpa grave, a incompatibilidade entre o ato praticado e a continuidade do contrato de trabalho e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição imposta.
O prejuízo de fato ou de direito deve estar estampado como elemento essencial para a configuração da justa causa.
Assim dispõe o art. 483 da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: disse que "que pediu demissão à Sra.
Rossana, que trabalhava no RH; que pediu demissão após a perda do bebê e comentários dos colegas que "era porque estava velha". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada "que não soube da gravidez da autora; que a ré tem equipe de assistente social e psicólogo; que todas as pessoas demitidas passam por exame demissional, acreditando que a autora também; que se a autora apresentou atestado, está na folha de ponto; que não sabe do que se trata a NR-07, confirmando que a ré em nenhum momento soube da gravidez da autora; que é comum alterar as funções na empresa, mas acredita que a reclamante não teve redução salarial". Pois bem.
Por expressa previsão legal, interrompida a gravidez por aborto não criminoso, a empregada faz jus ao reconhecimento do direito à estabilidade somente em relação ao período que esteve grávida até o término do período de duas semanas, a teor do artigo 395 da CLT: “Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.
Compulsando o controle de jornada de Id 9c1bd4a, constata-se que a obreira ficou afastada em decorrência de atestado médico entre 15/09/2023 e 28/09/2023, não havendo qualquer afronta ao dispositivo legal supramencionado.
Ademais, não comprovou por nenhum meio de prova que a ré recusou o recebimento de atestado médico, sendo que o documento de Id 6dcbaa5 não é atestado, mas mera comprovação de comparecimento.
Por fim, as demais causas de pedir restaram afastadas na presente lide.
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Consequência lógica, tendo em vista a extinção contratual a pedido da empregada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e de indenização de 40% sobre o FGTS.
Ainda, pelas mesmas razões supra, julgo improcedente o pedido de expedição de alvará para recebimento do FGTS depositado por réu, considerando a modalidade rescisória, assim como julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização equivalente ao seguro-desemprego/expedição de guias e da multa prevista no par. 8º do art. 477 da CLT.
Por fim, juntados os extratos de FGTS, era da reclamante o encargo em apontar as cotas inadimplidas, não se desincumbido (artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC), frisando que formulou pedido genérico de pagamento dos 6 últimos anos do contrato de trabalho: “devendo a reclamada apresentar a guia de FGTS completa, acrescida da multa de 40%.
Desta forma, o valor devido, perfaz um valor de R$ 159,34 mensal x 72 meses, total de R$ 11.473,17 (onze mil quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) valor este que tem que estar depositado”, portanto, julgo improcedente o pedido. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; artigos 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; artigos 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, a ausência de pagamento de insalubridade, as diferenças salariais, assim como a celeuma em torno do atestado médico, a seguir transcrita: “ao entregar os atestados de 01 dia + 14 dias, deveria passar pelo médico da empresa, e ser orientada ir para o INSS.
No entanto, a reclamada: -não recebeu o atestado de 01 dia; - não mandou a reclamante passar pelo médico da empresa; - A reclamante, vivendo o estado puerperal, com direito a requerer benefício junto ao INSS, ao invés de ser orientada para licença do INSS, ouviu da sua chefe, deboches, e humilhação, do tipo” E o que acontece quando mulher velha quer ter filho”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: disse que "que HELLOANA era a encarregada do setor e sempre tiveram uma ótima relação”. Destarte, tendo em vista que as teses que fundamentam o pleito de compensação foram afastadas na presente demanda, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Dos honorários periciais Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – artigo 790-B da CLT.
Por essa razão, considerando que a autora foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a expedição de requisição de honorários periciais em favor do i. perito para recebimento pelo Tribunal do valor de R$ 2.580,00, nos termos da Súmula 457 do TST e do Ato da Presidência do TRT1, nº 88/2011, considerando que já fora adiantado R$ 420,00 pela reclamante e foram deferidos em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 05/03/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA SOARES DE AZEREDO em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais e periciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.888,06, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 94.403,23, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SOARES DE AZEREDO -
24/02/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
24/02/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
24/02/2025 21:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.888,06
-
24/02/2025 21:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
24/02/2025 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
24/02/2025 21:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/02/2025 19:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de ADRIANA SOARES DE AZEREDO em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
22/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
22/01/2025 18:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/12/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
10/12/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 02/12/2024
-
27/11/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
21/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
21/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/11/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
28/10/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 11:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 427,72)
-
18/09/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
02/09/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
02/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 01/08/2024
-
01/08/2024 03:18
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 31/07/2024
-
17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANA SOARES DE AZEREDO em 16/07/2024
-
09/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
08/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
08/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/07/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
01/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/06/2024 19:40
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
27/06/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
22/05/2024 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/05/2024 08:21
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA SOARES DE AZEREDO em 06/05/2024
-
26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA.
-
25/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
25/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/04/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA. em 15/04/2024
-
13/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA SOARES DE AZEREDO em 12/04/2024
-
01/04/2024 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 11:13
Expedido(a) mandado a(o) BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA.
-
25/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
18/03/2024 17:50
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/03/2024 12:00
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA SOARES DE AZEREDO
-
08/03/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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