TRT1 - 0100997-59.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:22
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 12/05/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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24/04/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
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24/04/2025 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/04/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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24/04/2025 09:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/04/2025 09:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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24/04/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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24/02/2025 16:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/02/2025 16:14
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 15:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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24/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
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24/02/2025 15:09
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/02/2025 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 22:49
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2025 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/02/2025 11:51
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3646dde proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que a Lei Orgânica da Magistratura (art. 40) e o Código de Ética da Magistratura (artigos 4º, 5º e 6º) asseguram ao magistrado a independência funcional que lhe garante a liberdade na direção dos processos (artigos 765 da CLT e 370 do NCPC).
Considerando que o art. 659 da CLT determina que compete privativamente ao juiz do Trabalho presidir as audiências, cabendo ao magistrado exercer o poder de polícia (art. 360 do NCPC).
Considerando que o artigo 765 da CLT determina que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo.
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, orienta que os magistrados devem se abster de designar audiências na modalidade telepresencial, observando-se que, no caso de requerimento das partes, deverá ser apreciado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, em conformidade com o art. 3 da Resolução CNJ nº 354/2020.
Considerando que a presente audiência não se encontra nas exceções previstas no §1º do art. 3º da Resolução nº 354 CNJ; Considerando que o §3º do art. 5º da Resolução nº 354 CNJ determina expressamente que é ônus dos requerentes comparecerem na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Considerando que a CLT determina, em seu artigo 813, que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Considerando que as audiências virtuais não podem suprimir os direitos fundamentais à segurança jurídica e à legalidade assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, II e LV, CF/88). Considerando que os princípios da segurança jurídica e da legalidade são cláusulas pétreas (art. 60, §4º, da CF), pois são direitos fundamentais (artigos 5º, XXXIX, II, e 22, I, da CF), sendo inaceitáveis seu cerceamento ou desrespeito à sua prevalência.
Considerando que o princípio da reserva legal (art. 22, I, da CF) define que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal, in verbis: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” Assim, só a União Federal, através de suas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado), pode criar regras sobre Direito Processual a serem utilizadas na solução dos conflitos submetidos ao Estado.
Considerando que a reserva legal nos torna imunes ao livre arbítrio do Estado e de todos os sujeitos que atuam na relação jurídica processual, assim como às normas infraconstitucionais que atentam contra o artigo 22, I, da CF/88.
Dessa forma, não se pode flexibilizar a CLT, o processo do trabalho e o processo civil quando há norma prevista expressamente na legislação ordinária, vide artigos 813 da CLT e 217 do NCPC, de que as audiências devem ser presencias.
A Resolução CNJ nº 345/2020 deve ser aplicada em consonância com a legislação trabalhista, ou seja, pela natureza da ação trabalhista o magistrado possui a liberdade de condução do processo (art. 765 da CLT) a fim de garantir que não haverá prejuízo ao princípio da incomunicabilidade e nem à coleta da prova em ambientes externos, bem como ao adequado e célere andamento das audiências.
O princípio da reserva legal (art. 22, da CRFB) e da legalidade (art. 5º, I, da CRFB) não serão afrontados desde que a Resolução CNJ nº 345/2020 seja interpretada de forma teleológica e sistemática.
Ou seja, cabendo ao juiz analisar quais os atos podem ser realizados de forma virtual ou presencial sem causar prejuízo ao trâmite processual por meio de juízo de conveniência e viabilidade técnica conforme Resolução CNJ nº 354 CNJ/2020.
Considerando que a oitiva de testemunhas e a realização da prova testemunhal deve ser realizada em local totalmente isento, onde o magistrado possa ter absoluto controle do espaço físico, de forma que possa exercer com imparcialidade o poder de polícia (art. 360 NCPC) e zelar pelos princípios da paridade das armas, da incomunicabilidade, da igualdade de tratamento processual, da ampla defesa e do contraditório, da não contaminação das provas, da licitude das provas, da segurança jurídica e da tutela efetiva.
Considerando que “é essencial à busca da verdade real o controle da produção da prova oral, que fica mitigado quando realizada à distância e fora das dependências do Poder Judiciário, o que pode abalar a confiabilidade da prova, ainda mais quando consideramos as múltiplas variáveis inerentes ao local e aos meios de transmissão de dados em que é colhida” (ATOrd 1001741-35.2019.5.02.0059, 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT2, Dr.
Leonardo Grizagoridis da Silva, 11/06/2020).
Considerando que a ausência de controle efetivo do magistrado sobre ambientes externos tem prejudicado a fidúcia das provas testemunhais produzidas em audiência telepresencial.
Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências de instrução fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais, a partir da verificação cotidiana deste magistrado, têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, gerando retrabalho à Secretaria da Vara, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e de economia processual. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara do Trabalho, especialmente quando realizadas na modalidade híbrida, expôs que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando que a necessidade de realização de atos de forma presencial não impede a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e art. 4º, § 1º do Ato Conjunto 15/2021 deste E.TRT da 1ª Região.
Considerando que a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, demandam a análise pelo juízo de conveniência e viabilidade, o que não é o caso dos presentes autos no atual momento, uma vez que há prejuízo aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA 2260-11.2020.2.00.000 CNJ externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” Ressalto, inclusive, que, mesmo tramitando o processo pelo Juízo 100% Digital, é cabível ao Magistrado a análise da pertinência acerca da modalidade de audiência, conforme decidido pela Exma.
Sra.
Dra.
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho na consulta autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0500, in verbis: “D E C I S Ã O Trata-se de Consulta Administrativa formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, na medida em que a designação de audiência na modalidade presencial relativamente a tais processos tem gerado a apresentação de reclamações correicionais, sob o argumento de violação do artigo 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Acrescenta que, além das inúmeras correições parciais apresentadas naquela Corregedoria Regional com o referido objeto, há interpretações divergentes pelo Corregedor Regional e pela Vice-Corregedora Regional no que tange às disposições da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Entende o Corregedor Regional que a designação de audiência presencial, por mera conveniência nos processos do Juízo 100% Digital, viola a Resolução supracitada, que prevê, expressamente, que todos os atos processuais nele realizados devem ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, salvo situações excepcionais, além do que a opção pelo Juízo 100% Digital é exclusiva das partes. Aduz que, no entendimento da Vice-Corregedora Regional, as disposições previstas na Resolução nº 345/2020 do CNJ não retiram do magistrado o juízo de conveniência da realização da audiência na modalidade por videoconferência, de tal sorte que a designação de audiência presencial pelo juiz encontra-se inserida no poder diretivo do magistrado.
Pois bem.
Por força dos artigos 3º e 3º-A da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a escolha do Juízo 100% Digital é faculdade atribuída às partes, na medida em que sua opção será exercida pelo reclamante e poderá ser recusada pela reclamada, podendo tal escolha também ocorrer mediante negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do CPC, inclusive no que tange à realização de atos isolados de forma digital, in verbis: [...] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.e Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.
Finalmente, esclareço que os excessos comportam revisão pelas Corregedorias Regionais, de sorte a eliminar evidente tumulto processual, mas sem fraturar os parâmetros acima delineados.” (Destaques acrescidos).
Entendimento este acolhido pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira na Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº 0000153-09.2023.2.00.0501, que assim decidiu: “...
No caso dos autos da ação matriz, agindo no livre exercício de sua independência funcional, a Juíza corrigida decidiu, de forma fundamentada, por diversos fatores por ela apontados, as vantagens de realização da audiência designada para o dia 31/05/2023, de forma presencial.
A decisão impugnada está na linha do posicionamento adotado pela Excelentíssima Ministra Corregedora Geral dessa Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa nº. 0000077-85.2023.2.00.0500, na medida em que expõe fundamentalmente as vantagens de colheita das provas, em especial a testemunhal, de forma presencial.
Aliás, segundo ela, a única compatível com o direito brasileiro, sobretudo o processo do trabalho.
A decisão está pautada ainda nos princípios do poder de direção conferidos à Juíza corrigida na assentada de instrução e julgamento (artigos 765, da CLT e artigos 139 e 370, do CPC), nos juízos de conveniência e viabilidade da produção das provas pelo meio presencial, entre outros fatores ali expostos na decisão atacada.
Dessa forma, não cabe a essa Corregedoria Regional, ressalvado seu entendimento pessoal, imiscuir-se nas questões pessoais, funcionais e interpretativas do direito explicitadas pela MMª.
Juíza corrigida que a levaram a designar audiência de instrução presencial em “Juízo 100% Digital”.
Admitida a adoção do “Juízo 100% Digital” (fato incontroverso), ainda que nos termos da fundamentação da decisão impugnada a audiência tenha sido designada de forma presencial, reputa-se não verificado o fumus (a relevância do fundamento) necessário à concessão da medida liminar requerida, que se indefere de plano.
Ainda com base em tudo que foi exposto antes, sobretudo na esteira da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Corregedora Geral dessa Justiça Especial do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa nº. 0000077-85.2023.2.00.0500, julgo IMPROCEDENTE a Correição Parcial, na forma do art. 28, inciso IV, in fine do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se ciência desta decisão à Juíza corrigida e à corrigente.” Por todos os motivos expostos, observada a legislação federal vigente, atendendo-se às determinações superiores, considerando os interesses dos jurisdicionados na solução célere e adequada do litígio e, por fim, a experiência insatisfatória da realização de audiências telepresenciais com magistrados na unidade, determino a realização da audiência de forma PRESENCIAL (salvo em relação àqueles que comprovadamente residirem fora da comarca – art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, art. 453, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), a qual será realizada em 24/02/2025, às 10:30, ante a inexistência de conveniência e de adequada viabilidade técnica. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI -
20/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/02/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 03:19
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 30/09/2024
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18/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 17/09/2024
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02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) FLUZAO ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA - EPP
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30/08/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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30/08/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) NELSON ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
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30/08/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) NELSON ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
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29/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/08/2024 08:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 08:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/02/2025 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 00:34
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 00:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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27/08/2024 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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