TRT1 - 0100689-69.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELANE RANGEL RIBEIRO DIAS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
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03/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ELANE RANGEL RIBEIRO DIAS
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02/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e não provido
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:26
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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30/05/2025 22:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77f030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ELANE RANGEL RIBEIRO DIAS em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA decido: - pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 06/05/2019 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.
Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST. - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira Reclamada a pagar, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - depósitos do FGTS e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a primeira Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 10/05/2024.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.600,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Macaé, 14 de fevereiro de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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