TRT1 - 0100865-26.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/04/2025 07:08
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
25/04/2025 07:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.080,00)
-
25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em 24/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
03/04/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
19/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
19/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
19/03/2025 19:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
19/03/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
-
19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em 18/03/2025
-
13/03/2025 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/03/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/02/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89eb5b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Diferenças de comissões, no valor total de R$ 42.000,00, conforme fundamentação;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Intervalo intrajornada, conforme fundamentação;Declarar nula a justa causa e deferir as seguintes verbas rescisórias ao reclamante: Aviso prévio de 33 dias, Lei 12.506/2011;Multa rescisória de 40%; Multa do art. 477, §8º, CLT;Compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme fundamentação; Determino que a reclamada promova a entrega de guais ao reclamante para o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, oportunamente.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, ficando o pagamento em condição suspensiva conforme julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado pelo STF nos autos da ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 5.080,00, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 222.076,98, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 638,46, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS -
24/02/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
24/02/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
24/02/2025 22:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.080,00
-
24/02/2025 22:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
24/02/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
21/02/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em 19/02/2025
-
19/02/2025 21:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 11:24
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/02/2025 00:53
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
12/02/2025 15:38
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/02/2025 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/01/2025 13:01
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/01/2025 12:58
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/01/2025 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/12/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 14:47
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/11/2024 14:12
Audiência una realizada (18/11/2024 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/11/2024 10:43
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
09/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
06/11/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
21/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
21/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
21/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MACHADO DE BARCELLOS
-
19/10/2024 14:01
Proferida decisão
-
18/10/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
17/10/2024 14:39
Audiência una designada (18/11/2024 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/10/2024 14:39
Audiência una cancelada (14/11/2024 08:35 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/10/2024 18:22
Audiência una designada (14/11/2024 08:35 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100525-56.2020.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Ferreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2020 18:20
Processo nº 0101035-22.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Maria de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 14:11
Processo nº 0100183-11.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo Ribeiro Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:00
Processo nº 0100028-30.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2023 13:10
Processo nº 0100865-26.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Goncalves Marinho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 07:10