TRT1 - 0011593-82.2014.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:31
Suspenso o processo por execução frustrada
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 26/08/2025
-
13/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de BERNARDO BESERRA DOURADO em 12/08/2025
-
01/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
31/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO BESERRA DOURADO
-
31/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
31/07/2025 13:07
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/05/2025 12:22
Expedido(a) ofício a(o) BERNARDO BESERRA DOURADO
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 31/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BERNARDO BESERRA DOURADO em 13/03/2025
-
02/03/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 26/02/2025
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e26c4c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Alega o executado a impenhorabilidade do imóvel situado no Lote 06, quadra 47, Loteamento Nova Cerejeiras, na cidade Atibaia, SP - 1º. Registro de Imóveis de Atibaia, matrícula de n° 92.619, por se tratar de único bem de família, ou seja, imóvel residencial pertencente à entidade familiar, conforme art. 1ª da Lei n° 8.009/90.
Não há dúvidas de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é constitucionalmente protegido (art. 100 da CF/88), superprivilegiado (art. 186 do CTN) e merecedor de todo o respeito e primazia (art. 449 da CLT).
Entretanto, segundo o art. 226 da CF/88, a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
Visando protegê-la, foram criadas duas modalidades de bem de família: a voluntária e a involuntária.
A voluntária está disposta nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e para sua instituição deve haver o registro do título (escritura pública ou testamento) junto ao Registro de Imóveis.
Já o bem de família involuntário está previsto na Lei nº 8.009/90 e não necessita de registro, bastando que seja o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º) para contar com a proteção da impenhorabilidade.
Assim disciplinam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. ..............................................................................
Art. 3º.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: ...............................................................................
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...) VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991, com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação) ................................................................................
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." O diploma especial da Lei nº 8.009/90, que não foi revogado pela lei geral do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) não exige, em regra, nenhuma formalidade para que se reconheça a condição de bem de família..
Contenta-se o legislador com o requisito da utilização residencial do imóvel, não cogitando da necessidade de registro, como bem de família, no competente Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em apreço, os documentos juntados, apesar de poucos, demonstram que o imóvel em questão é utilizado como residência da entidade familiar.
Logo, no presente caso, entendo que os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel penhorado é utilizado pela família como moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8.009/90), de modo que é bem de família involuntário e por isso impenhorável.
Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade do bem constrito e, consequentemente, desconstituo a penhora sobre ele incidente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, determine-se ao Registro de Imóveis de Atibaia - SP a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula 92.619. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDO BESERRA DOURADO -
21/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
21/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO BESERRA DOURADO
-
21/02/2025 10:52
Proferida decisão
-
20/02/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
20/02/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
10/02/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
02/02/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
02/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
31/01/2025 14:50
Encerrada a conclusão
-
22/01/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
17/01/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
21/11/2024 13:25
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
10/10/2024 16:14
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) BERNARDO BESERRA DOURADO
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17/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/09/2024 13:17
Desarquivados os autos
-
05/09/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PENHORA)
-
29/09/2021 12:32
Arquivados os autos provisoriamente
-
28/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
28/09/2021 10:01
Desarquivados os autos
-
26/09/2021 15:34
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
15/10/2019 17:29
Arquivados os autos provisoriamente
-
08/10/2019 00:22
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 30/09/2019 23:59:59
-
08/08/2019 12:18
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
28/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:50
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/06/2019 15:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/02/2019 16:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/02/2019 00:17
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 05/02/2019 23:59:59
-
13/11/2018 12:46
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
13/11/2018 12:45
Encerrada a conclusão
-
13/11/2018 12:45
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
19/09/2018 23:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2018 00:22
Decorrido o prazo de BERNARDO BESERRA DOURADO em 17/08/2018 23:59:59
-
20/07/2018 01:38
Publicado(a) o(a) Edital em 20/07/2018
-
20/07/2018 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2018 15:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/07/2018 15:18
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
07/06/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:53
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
19/01/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 16:00
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de BERNARDO BESERRA DOURADO em 16/10/2017 23:59:59
-
30/09/2017 22:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/07/2017 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2017 13:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/07/2017 13:16
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/06/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 09:03
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/06/2017 03:16
Decorrido o prazo de BERNARDO BESERRA DOURADO em 17/03/2017 23:59:59
-
24/02/2017 12:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/01/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 16:20
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/09/2016 08:10
Decorrido o prazo de SUB EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA OLIVEIRA DOURADO LTDA - ME em 26/01/2015 23:59:59
-
09/06/2016 13:43
Registrada a inclusão de dados de SUB EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA OLIVEIRA DOURADO LTDA - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-53 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/05/2016 17:35
Determinada a inclusão de dados de SUB EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA OLIVEIRA DOURADO LTDA - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-53 no BNDT
-
10/05/2016 14:37
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
10/05/2016 14:36
Encerrada a conclusão
-
10/05/2016 14:35
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/03/2016 18:15
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/11/2015 23:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2015 10:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2015 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2015 10:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/09/2015 10:21
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
19/06/2015 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 19:20
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/06/2015 06:38
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL-PGFN em 15/06/2015 23:59:59
-
17/06/2015 05:27
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL-PGFN em 15/06/2015 23:59:59
-
14/05/2015 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2015 08:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/05/2015 08:54
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
13/05/2015 08:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2015 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2015 12:08
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/02/2015 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2015 10:02
Conclusos os autos para despacho
-
13/01/2015 15:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/12/2014 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2014 09:17
Conclusos os autos para despacho
-
09/12/2014 10:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/11/2014 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/11/2014 02:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/11/2014 02:06
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/11/2014 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2014 11:36
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
31/10/2014 11:35
Iniciada a execução fiscal
-
31/10/2014 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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