TRT1 - 0100471-20.2017.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9364f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante da quitação do crédito nos autos, julgo extinta a execução na forma do artigo 924, II, do CPC.
Excluam-se eventuais dados dos Réus do BNDT e liberando-se quaisquer restrições existentes.
Intimem-se.
Já certificada a inexistência de saldo em contas judiciais.
Tudo cumprido e, decorrido o prazo, in albis, arquive-se definitivamente.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. -
19/12/2024 06:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/12/2024 23:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/08/2024 13:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/08/2024 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2024 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955338f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
-
19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 09:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606d2db proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):LUCIANO BARBOZA DA SILVARecorrido(a)(s):SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 4668db7).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, quanto ao tema "DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO" não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
24/06/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
25/03/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 22/03/2024
-
12/03/2024 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
-
08/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
07/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de LUCIANO BARBOZA DA SILVA - CPF: *33.***.*59-20 e não provido
-
01/03/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 TELEPRESENCIAL ()
-
04/02/2024 07:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
11/12/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 13:48
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
-
07/12/2023 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
16/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
-
15/07/2022 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/07/2022 05:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/05/2022 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO BARBOZA DA SILVA em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO BARBOZA DA SILVA em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 30/03/2022
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28/03/2022 11:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
28/03/2022 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
18/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
-
16/03/2022 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
16/03/2022 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
16/03/2022 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
-
16/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:58
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO BARBOZA DA SILVA em 18/02/2022
-
16/02/2022 00:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
16/02/2022 00:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
08/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
13/12/2021 18:05
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
08/10/2021 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
10/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO BARBOZA DA SILVA em 09/08/2021
-
10/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 09/08/2021
-
09/08/2021 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
28/07/2021 22:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2021
-
28/07/2021 22:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 22:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2021
-
28/07/2021 22:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
26/07/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
-
21/07/2021 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO BARBOZA DA SILVA - CPF: *33.***.*59-20
-
08/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2021
-
07/07/2021 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:11
Incluído em pauta o processo para 21/07/2021 09:00 EM MESA AABF SUBST. ()
-
27/05/2021 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2021 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO BARBOZA DA SILVA em 26/05/2021
-
27/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 26/05/2021
-
21/05/2021 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
14/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARBOZA DA SILVA
-
12/05/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
-
09/05/2021 23:43
Conhecido o recurso de LUCIANO BARBOZA DA SILVA - CPF: *33.***.*59-20 e não provido
-
09/05/2021 23:43
Conhecido o recurso de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-27 e provido em parte
-
27/04/2021 18:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:59
Incluído em pauta o processo para 28/04/2021 09:00 REMANESCENTE ()
-
10/03/2021 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/11/2020 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitaçao PGA)
-
23/09/2020 07:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2020 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/09/2020 07:25
Retirado de pauta o processo
-
03/09/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2020
-
02/09/2020 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 13:32
Incluído em pauta o processo para 16/09/2020 09:15 REMANESCENTE ()
-
21/07/2020 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
06/04/2020 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2020 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
06/02/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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