TRT1 - 0100972-36.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 08:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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27/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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27/05/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SALOMAO DAVID ELIAS em 22/04/2025
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1974e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Autor por tempestivos.
Com razão o Autor quanto ao equívoco do texto do #id:196645f.
Por erro deste Juízo, com as nossas escusas, fez-se referência a outro processo.
Portanto, a parte relativa à licença sem vencimento não pertence a este processo.
Desta forma, passa-se à análise dos Embargos de Declaração corretamente - #id:627c8df e #id:0e8dd34.
De outro giro e ultrapassada a questão da referência a processo diverso, pode-se afirmar que a decisão atacada - #id:2af879b, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Este Juízo apreciou todos os pedidos do Autor, porém, quanto à letra "d", não nominou desta forma: Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: a) implementação do reajuste no percentual fixado no dissídio coletivo (6,9%), incidente sobre o salário-base; b) diferenças salariais decorrentes do supracitado reajuste, devidas desde a data de 01.06.2013; c) são devidos também os reflexos sobre triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; É preciso destacar que o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Portanto, a Sentença do #id:2af879b foi clara e expressa quanto aos reflexos incidentes, pois o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Desse modo, evidentemente não se verifica, na espécie, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, porém, houve equívoco na decisão de embargos de declaração do #id:196645f, o que se corrige neste ato.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, conforme acima registrado. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SALOMAO DAVID ELIAS -
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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02/04/2025 08:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SALOMAO DAVID ELIAS
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26/03/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/03/2025 12:27
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 96ba68a) para Manifestação
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26/03/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9ff23 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
O RO será apreciado oportunamente.
FSMP NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 13/03/2025
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26/02/2025 08:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196645f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Autor por tempestivos.
O Autor, ora Embargante, alega que houve obscuridade do Juízo no que tange às verbas vincendas.
Ocorre que o Autor ainda está em licença não remunerada.
E a implementação do reajuste em sua folha de pagamento somente ocorrerá no seu retorno.
Não há certeza do retorno.
Portanto, não há que se deferir Houve a implementação em folha para diversos empregados (possivelmente todos), inclusive o Reclamante juntou o contracheque de um colega.
A implementação poderá ser feita quando o Autor retornar para sua atividade laboral.
Porém, não é possível garantir verbas vincendas que ainda nem existem.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo da Embargante e sua intenção de garantia.
Diante do exposto, os embargos de declaração não são acolhidos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeitos de direito.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios opostos, por não haver os vícios legitimadores da presente interposição.
Há pendência de admissibilidade de Recurso Ordinário.
Decorrido o prazo de 08 dias, venham conclusos para apreciação. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SALOMAO DAVID ELIAS -
21/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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21/02/2025 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SALOMAO DAVID ELIAS
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04/02/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/12/2024 13:57
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: e5ab55a) para Manifestação
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11/12/2024 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/12/2024 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/12/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 07:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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11/11/2024 12:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.004,99
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11/11/2024 12:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de SALOMAO DAVID ELIAS
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07/11/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/10/2024 15:47
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/10/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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10/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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10/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/10/2024 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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07/10/2024 12:31
Audiência una por videoconferência realizada (07/10/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/10/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/09/2024 14:09
Juntada a petição de Impugnação
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20/09/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SALOMAO DAVID ELIAS em 12/09/2024
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12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SALOMAO DAVID ELIAS em 11/09/2024
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03/09/2024 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
03/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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02/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO DAVID ELIAS
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02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:11
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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