TRT1 - 0100181-55.2023.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/05/2025
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11/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*54-20 e não provido
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07/04/2025 13:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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08/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2025
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07/03/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 28/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 28-03-2025 ()
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27/02/2025 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/02/2025
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17/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8edb2 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a reclamada requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que atravessa grave crise financeira, comprovada pela sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), nos termos do Provimento Conjunto 02/2019.
Argumenta que a Lei nº 13.467/17, em seu artigo 899, §10º, da CLT, isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial, defendendo que as empresas incluídas no plano especial de execução se equiparam a estas, por possuírem a mesma finalidade de viabilizar a superação da situação econômico-financeira do empregador.
Invoca, ainda, a Súmula 463 do C.
TST e a Súmula 481 do C.
STJ, que asseguram os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como o artigo 98 do CPC, que prevê a gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos.
Por fim, aduz que a execução já se encontra garantida pelo REEF, conforme negócio jurídico processual firmado em 19/09/2023, nos autos do processo piloto, no qual as partes renunciaram à garantia do Juízo para oposição de embargos à execução. É o relatório.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo no artigo 790, §4º, da CLT, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Contudo, a mera alegação de dificuldades financeiras, bem como a inclusão no REEF, não são suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais. É imprescindível a demonstração cabal da hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C.
TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em tela, a reclamada não apresentou documentos atuais que efetivamente comprovem sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis detalhadas, extratos bancários recentes, ou outros documentos hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência.
Ainda que a reclamada invoque o art. 899, §10º, da CLT, que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial, é crucial ressaltar que a SEREDE não se encontra, formalmente, em recuperação judicial.
A equiparação pretendida pela recorrente não encontra respaldo legal, uma vez que a lei é expressa ao mencionar apenas as empresas em recuperação judicial, não abrangendo outras situações de dificuldade financeira, ainda que graves.
O argumento de que a execução já se encontra garantida pelo REEF, em razão de negócio jurídico processual firmado, também não prospera.
A garantia da execução, por meio do REEF, não afasta a necessidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, que possuem naturezas jurídicas distintas.
O depósito recursal, como o próprio nome indica, é requisito de admissibilidade do recurso, enquanto as custas são devidas em razão da utilização dos serviços judiciários.
Não há, ainda, qualquer prova de que o nome do reclamante, ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, encontra-se na relação de credores trabalhistas que terão os seus valores pagos pelo PEPT - Plano Especial de Pagamento Trabalhista – da executada, SEREDE.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DEFERIMENTO DE PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO.
FALTA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
O fato de a empresa ter sido incluída no plano especial de execução não a desonera da obrigação de efetuar o depósito recursal, a menos que comprove a insuficiência de recursos financeiros mediante apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis.
Recurso ordinário não conhecido. (TRT-1 - ROT: 01009073920215010019, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-14) A jurisprudência colacionada pela reclamada, referente a outros processos em que foi deferida a gratuidade de justiça, não vincula este juízo.
Cada caso deve ser analisado individualmente, com base nas provas apresentadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., por não restar comprovada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Concedo à recorrente, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e da OJ n.º 269, da SBDI-I, do C.
TST, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
14/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/02/2025 12:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/02/2025 23:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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04/02/2025 10:40
Distribuído por dependência/prevenção
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02/07/2024 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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13/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/06/2024 10:26
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
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07/06/2024 10:26
Conhecido o recurso de ADAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*54-20 e provido
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16/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 04-06-2024 ()
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02/05/2024 13:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 25-04-2024 ()
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27/01/2024 23:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/01/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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04/12/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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