TRT1 - 0100321-78.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:22
Arquivados os autos definitivamente
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25/04/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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24/04/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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23/04/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:01
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: bbc227a) para Manifestação
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07/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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07/04/2025 12:11
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/04/2025 19:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO
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31/03/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/03/2025 10:13
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO em 26/03/2025
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME em 12/03/2025
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12/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME
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12/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO
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12/03/2025 17:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO
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24/02/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/02/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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24/02/2025 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9edaf1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Substituta de Vara do Trabalho em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, ANELISA MARCOS DE MEDEIROS, no processo em epígrafe em que litigam JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO, reclamante e SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME, reclamada, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, CLT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, constato que a parte autora não indicou o valor correspondente a cada pedido, em desrespeito ao art. 840, §1º, CLT, alterado pela Lei 13.467/17.
Assim, considerando que a parte autora não cumpriu o comando legal do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, declaro a inépcia da petição inicial.
Por fim, registre-se, por oportuno, que não cabe a concessão de prazo para emenda à inicial em caso de não cumprimento do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, sendo esta a hipótese dos autos.
Não se pode alegar desconformidade com a Súmula 263 do TST, visto que esta excepciona da necessidade de concessão de prazo para suprir a irregularidade as hipóteses do art. 330 do CPC que, por sua vez, determina o indeferimento da petição inicial quando ela for inepta, a parte for manifestamente ilegítima e o autor carecer de interesse processual.
Observe-se: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).” Cabe observar, ainda, que a petição inicial apta trata-se de um pressuposto de validade da relação jurídica processual e, portanto, o seu indeferimento, neste particular, não configura decisão surpresa, conforme art. 4º, parágrafo 2º, da IN nº 39/16 do C.
TST.
Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 840, § 3º da CLT c/c com o art. 485, I do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA Após a edição da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), fazem jus ao benefício da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, por não preenchidos os requisitos, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo, portanto, sucumbência, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de previsão no art. 791-A da CLT.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 840, § 3º da CLT c/c com o art. 485, I do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor dado à causa, pelo reclamante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME -
20/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME
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20/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO
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20/02/2025 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/02/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/11/2024 14:10
Juntada a petição de Razões Finais
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09/11/2024 14:06
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 11:57
Juntada a petição de Razões Finais
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29/10/2024 11:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/10/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/10/2024 20:20
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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07/08/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME
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30/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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25/07/2024 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/07/2024 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2024 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) SUPER GELO DE CAMPOS LTDA - ME
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25/04/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO
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25/04/2024 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/04/2024 11:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JANDERSON LUIS CARVALHO DE MELO
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17/04/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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17/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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