TRT1 - 0100080-27.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:48
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 10:48
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de WEMERSON OLIVEIRA MARREIRO em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BIANCA MARREIRO DUDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEIDAIANA DE OLIVEIRA MARREIRO ARANHA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 749c005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe LEIDAIANA DE OLIVEIRA MARREIRO ARANHA, BIANCA MARREIRO DUDA e WEMERSON OLIVEIRA MARREIRO qualificados na inicial, propuseram Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo em face de JARDIM ESCOLA GIRASSOIS LTDA, também qualificado na inicial, dando à causa o valor de R$ 35.000,00.
Juntou documentos.
A presente ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível Alcântara Regional de São Gonçalo, sendo, posteriormente, redistribuída a este Juízo, por ter havido declínio de competência, com fulcro no art. 114, I e IX da Constituição Federal c/c art. 625 da CLT.
Contudo, analisando os autos, verifico que os documentos foram anexados no PJe sem observância às regras de padronização previstas nos artigos 11 a 15 da Resolução 185/2017 do CSJT, o que dificultará o célere processamento e julgamento de mérito do feito.
Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC/2015).
Frise-se que a presente sentença não induz coisa julgada material, pelo que não restará prejuízo à parte a interposição de nova ação corrigindo-se os equívocos ou omissões anteriores.
Custas pelos Autores, no valor de R$700,00, sobre R$35.000,00, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intime-se o Autor.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA MARREIRO DUDA - LEIDAIANA DE OLIVEIRA MARREIRO ARANHA - WEMERSON OLIVEIRA MARREIRO -
20/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) WEMERSON OLIVEIRA MARREIRO
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20/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA MARREIRO DUDA
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20/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LEIDAIANA DE OLIVEIRA MARREIRO ARANHA
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20/02/2025 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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20/02/2025 12:51
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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06/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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