TRT1 - 0101012-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025
-
13/08/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA
-
04/08/2025 09:51
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
04/08/2025 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
03/08/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
08/07/2025 15:46
Retirado de pauta o processo
-
07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
-
30/04/2025 00:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
09/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101012-34.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #ID 72a491e.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MONICA DA TRINDADE TINOCO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
21/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA em 07/03/2025
-
18/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/02/2025 14:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 49A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72a491e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda seja retificado o polo passivo excluindo-se o MMº JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO como Autoridade apontada como coatora e fazer constar corretamente o MMº JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedidos de liminar inaudita altera pars e gratuidade de Justiça, impetrado por THAÍS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMO.
DR.
VINÍCIUS ARAÚJO DO NASCIMENTO – JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO) nos autos do processo ATOrd-0101167-56.2024.5.01.0005, em que a Impetrante é autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A figura como réu e indeferiu seu requerimento de tutela de urgência, mediante a r. decisão datada de 23/10/2024 (Id 2310a1d).
Sustenta a Impetrante, em apertadíssima síntese (a exordial apresenta vinte e cinco laudas), após colacionar print eletrônico do ato impugnado, que ajuizou a ação ATOrd-0100564-84.2024.5.01.0521, na qual postulou tutela inibitória, com vistas a obstar ao Terceiro Interessado que promovesse quaisquer alterações em suas funções ou salário, garantindo-lhe a continuidade na percepção da Gratificação de Função e a manutenção da jornada até então cumprida, eis que estando seu contrato de trabalho ativo, eis que para sua surpresa, no dia 31/7/2024 recebeu e-mail do setor de RH do Banco empregador, sendo informada que a partir de 1/8/2024, aquela parcela seria suprimida, passando a ser enquadrada no cargo de 6 (seis) horas, em razão do ajuizamento da ação matriz.
Aduz que a alteração unilateral é nula, porque foi reenquadrada em jornada de 6 (seis) horas, mas não houve alteração da sua dinâmica de trabalho, permanecendo com as mesmas atribuições e acessos dentro do sistema do litisconsorte, porém, laborando naquela jornada, transcrevendo os artigos 468, caput e § 1º, e 9º da CLT e a Súmula nº 372 do C.
TST, objetivando o ajuizamento da ação de tutela inibitória no fato de o litisconsorte suprimir o pagamento da Gratificação de Função, em decorrência de a ora Impetrante possuir ação trabalhista, onde discute o efetivo exercício de função de confiança, entendendo o litisconsorte estar justificada a supressão no pagamento da rubrica em tela, colacionando print eletrônico da referida comunicação.
Acrescenta que o Terceiro Interessado lhe notificou a impetrante acerca da supressão da Gratificação de Função, com justificativa quanto à ação trabalhista, sem aguardar sequer a sentença que efetivamente confirmasse o direito ao enquadramento no caput do art. 224 da CLT, demonstrando o e-mail que a Impetrante esteve enquadrada em cargo comissionado, o entendimento do Juízo impetrado, ao indeferir a tutela de urgência não merece prevalecer, tendo em vista a matéria ser eminentemente de direito e os fatos que ensejam o direito vindicado serem incontroversos, cabendo, ao Juízo analisar apenas a correta aplicação do direito em face das disposições legais, contratuais e normativas.
Assevera que ao ter indeferida a medida de urgência, terá uma considerável redução da sua remuneração, uma vez que o descomissionamento implicará em redução da forma da base de cálculo das demais parcelas percebidas, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva é originário do Direito Civil, tendo sido inspirado no princípio geral deste ramo denominado inalterabilidade dos contratos, conhecido pelos operadores do Direito como pacta sunt servanda, de acordo com a qual os contratos devem ser cumpridos e observados, uma vez que, fazem lei entre as partes, transcrevendo novamente os mesmos artigos 468, caput e § 1º, e 9º, da CLT e a Súmula nº 372 do C.
TST.
Reitera que ao permanecer com as mesmas funções, atribuições e responsabilidades, apesar da redução da sua jornada de trabalho e da supressão da percepção da sua Gratificação de Função, deve o Judiciário se manifestar, promovendo a nulidade de tal ato, determinando o retorno do contrato às condições anteriores, nos termos dos artigos 468 e 9º da CLT, tendo o ajuizamento da ação de tutela inibitória objetivado que o litisconsorte suprimisse o pagamento daquela vantagem, por possuir ação em curso, onde discute o efetivo exercício de função de confiança, entendendo o litisconsorte estar justificada a supressão no pagamento da rubrica, estando o contrato de trabalho vigente e assim, restaram comprovadas a discriminação e retaliação pela propositura da referida ação, uma vez que o empregador, sem justo motivo, cessou o pagamento da vantagem, conforme comprova o e-mail recebido, trazendo novamente a exame o mesmo print eletrônico referido anteriormente, bem ainda todos os mesmos argumentos até aqui expostos, com nova transcrição do mesmo art. 468 da CLT.
Pontua que mesmo seja levada em a Cláusula 11 da norma coletiva da categoria, a mesma prevê a necessidade de decisão judicial, mas ainda não houve decisão judicial de reenquadramento, tendo o litisconsorte adotado u a postura de substituto da tutela jurisdicional, eis que se as funções desempenhadas pela Impetrante eram relacionadas ao cargo de fidúcia e tendo, sob a alegação do litisconsorte, retirado esta característica e passado a figurar como bancária comum, deveria constar na Ficha de Registro de Empregado tal alteração, o que não ocorreu e a transferência de horário decorre simplesmente do ajuizamento de ação trabalhista, configurando retaliação, o que é comprovado pela ausência de recibos de pagamento e assim, por não preenchidos os requisitos mínimos, não poderia o litisconsorte ter retirado a Gratificação de Função do cargo comissionado, transcrevendo mais uma vez a Súmula nº 372 do C.
TST.
Afirma que não há se falar em livre iniciativa ou conveniência na retirada de Gratificação de Função, pois a lei dispõe sobre os requisitos mínimos para a sua efetivação, ao afirmar o Litisconsorte, que a Impetrante confunde o conceito de salário com base de cálculo de horas extras e não faria jus à manutenção da Gratificação de Função, pois esta seria paga de acordo com critérios transitórios, tal fato não deve prosperar, uma vez que em sua demanda trabalhista a Impetrante afirma que não se enquadra no §2º do art. 224 da CLT, por não possuir a suposta fidúcia e esse fato é comprovado pelo Terceiro Interessado, na medida em que não comprova a retirada das funções correlatas ao cargo comissionado, tampouco demonstra a alteração do cargo ocupado e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado no sentido de que a Gratificação de Função remunera apenas as atribuições do cargo, o salário contratual da Impetrante, para efeito de cálculo das horas extras pleiteadas deve ser aquele pactuado (salário base), acrescido da vantagem suprimida, transcrevendo a Súmula nº 109 do C.
TST, novamente invocando a Cláusula nº 11 do instrumento normativo já mencionado neste relatório e transcrevendo o art. 457 da CLT e mais uma vez o art. 468 da CLT.
Pondera restar evidenciada a impossibilidade de supressão da parcela em face de sua natureza alimentar, da qual está sendo indevidamente privada em vista da redução salarial que será operada pelo Litisconsorte, a supressão de seu pagamento sem exercer função de confiança bancária (art. 224, §2º da CLT), por si só, viola o seus direitos adquiridos, não havendo dúvidas que a alteração contratual lesiva, sem mútuo consentimento, viola os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, conforme consagrado em regra basilar do Estado de Direito prevista nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 6º, §§ 1º e 2º, ambos da CF, 6º do Decreto-lei nº 4.657/42, também conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, que transcreve em sua exordial e 187 do CCB, colacionando jurisprudência em prol de sua tese.
Defende a inaplicabilidade do parágrafo único (?) do art. 468 da CLT, além de violação da Súmula nº 372, inciso II, do C.
TST e do art. 468, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, ambos novamente transcritos em sua minuta, em que pese a alegação do litisconsorte de prevalência da CCT sobre a lei, argumento este utilizado insistentemente em inúmeros processos, vê-se, ao longo dos últimos anos o enfraquecimento dos sindicatos das categorias de empregados e o crescimento do sindicato empregador, o qual possui maior poder de coerção nos ACT’s e que hoje visam extinguir ou manter o mínimo de direitos anteriormente assegurados, em detrimento de cláusulas que mais se assemelham ao legislar em interesse próprio, apresentando-se através das cláusulas coletivas atuais a modelagem da CLT ao critério do empregador, causando estranheza a súbita elevação do poder dado às cláusulas coletivas pela Reforma Trabalhista e o enfraquecimento das entidades sindicais promovido pela mesma norma, não sendo demais afirmar que as cláusulas ganharam subitamente um patamar muito superior às leis e a própria tutela jurisdicional, com mais um print eletrônico colacionado em sua minuta, invocando o julgamento do Tema nº 1.046 pelo E.
STF e os artigos 7º, incisos VI e XVI, da CF e 611-B, caput e incisos VII, X e XVII, da CLT, também transcritos em sua exordial, com nova colagem de jurisprudência que entende ser pertinente.
Conclui requerendo a concessão de liminar inaudita altera pars, por presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na presente hipótese, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sob a pena de cominação ao Terceiro Interessado de astreintes, nos termos do que autoriza o art. 497 do CPC, cassando-se o ato impetrado, intimando-se a Autoridade apontada como coatora, o litisconsorte para ciência da presente impetração e o Ministério Público do Trabalho para atuar como fiscal da lei, confirmando-se ao final a ordem de segurança deferida liminarmente.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinar o ato impugnado, assim compreendido aquele retratado no Id 2310a1d e se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista com pleito de tutela de urgência, de natureza inibitória preventiva, o qual será deliberado sob a égide da Lei nº 13.105/15.
Pretende a parte autora a concessão da tutela predita para “determinar que o banco garanta a Reclamante a manutenção da gratificação de função recebida, bem como a manutenção da jornada de trabalho até então prestada”.
Aduz a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente.” (destaques no original) Pois bem.
Examinada a exordial da ação matriz colacionada no Id 68262f2 – a ATOrd-0101167-56.2024.5.01.0005 –, onde a Impetrante pretendeu a tutela inibitória de urgência indeferida pela Autoridade apontada como coatora, constatamos que a mesma foi distribuída por dependência a uma outra ação – a ATOrd-0100719-83.2024.5.01.0005 – na qual também figura como autora e sustenta expressamente (fls. 13/20), conforme extraído da aba eletrônica do PJe denominada “Consulta Processos de Terceiros”, in verbis: “(...) 6.
HORAS EXTRAS 8.
Por todo o seu contrato de trabalho, a Autora laborava das 08:30h às 19:00h, com 01h de intervalo intrajornada. 9.
Assim, a Reclamante esteve erroneamente enquadrada na jornada de 8h (oito) horas estabelecido no art. 224, § 2º, CLT, devendo ser consideradas como extras os excedentes a jornada padrão dos bancários, de 6 (seis) horas. 10.
No exercício de tais cargos, o Reclamante jamais exerceu funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou qualquer outra de confiança que pudessem enquadrá-la na exceção do §2º, do artigo 224, da CLT. 11.
Frisa o Reclamante que toda e qualquer operação que praticava na Reclamada devia ser autorizada por seu superior hierárquico. 12.
Destaque-se que a simples existência de documentos obrigatórios exigidos pelo Banco Central como substabelecimento para representação, certificados ANBIMA e CPA, não devem ser considerados como documentos capazes de configurar a fidúcia alegada, pois comumente concedidos a inúmeros funcionários, bem como que se destinam obrigatoriamente ao desempenho de funções bancárias.
São documentos obrigatórios. 13.
Destaque-se que o certificado ANBIMA pode ser conferido inclusive a estagiários, pois destina-se ao aperfeiçoamento de funcionários e não para critério de fidúcia, nos termos de seu artigo 11 e artigo 12, §1º, II1. 14.
Cumpre chamar atenção que a reclamada instituiu dois cargos idênticos dentro da agência, um denominado GNS I, o qual cumpre carga horária de 6h, e outro, denominado GNS II o qual cumpre carga horária de 8h.
Importante frisar que em ambos os cargos possuem as mesmas atribuições, desempenham as mesmas atividades, com as mesmas cobranças, responsabilidades e mesmo salário, nem mesmo havendo aumento proporcional quando o empregado sofre a mudança de cargo de GNS I para GNS II.
Tão logo, não há que se falar em enquadramento no art. 224, §2º da CLT para o cargo de GNS II. 15.
Tal fato não apenas é de conhecimento de todos os funcionários da agência, como foi formalmente anunciado pelo antigo Presidente do Santander, Sr.
Sergio Rial: (print eletrônico) 16.
Na palestra acima, apresentada pelo Reclamado, é possível verificar a confissão de que ao cargo de Gerente Negócios e Serviços são atribuídas as funções com carga horária de seis horas diárias (Caixa, Agente Comercial e Assistente de Atendimento), e a funções com carga horária de oito horas (Coordenador e Gerentes de Conta), o que demonstra nitidamente a falta de fidúcia do cargo de GNS. 17.
Pela teoria da distribuição do ônus da prova, requer desde já a exibição dos descritivos de função do cargo de GNS I e GNS II, para demonstrar a verossimilhança das alegações da Reclamante, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 18.
As funções do Reclamante, portanto, não se enquadravam na exceção do artigo 224, §2º, da CLT e por tal motivo pleiteia o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª como extras, nos moldes do artigo 224, caput, da CLT e Súmula 124, inciso I, alínea “a”, do C.
TST, com o respectivo adicional de 50%. 19.
As horas extras deverão repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, inclusive aos sábados, nos termos dos instrumentos normativos.
Por habituais, as horas extras deverão repercutir nas férias + 1/3, nos 13º salários, FGTS 8% e demais parcelas salariais na forma da súmula 264 do C.
TST. 20.
Desta forma, o salário contratual da parte autora, para efeito de cálculo das horas extraordinárias pleiteadas, deve ser aquele pactuado (salário base), acrescido da gratificação de função, inclusive das diferenças salariais pleiteadas nesta oportunidade e demais parcelas de natureza salarial, pagas no contracheque, de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado no sentido de que a gratificação de função remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, Súmula 109 do E.
TST”. (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Portanto, é claro que a Impetrante postula na ação de piso seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT, ao fundamento de que não exerce funções de confiança e, portanto, faz jus ao pagamento de horas extras a partir da 6ª (sexta) hora diária laborada.
Assim, tendo em vista a pretensão deduzida pela Impetrante na ação matriz ATOrd-0100719-83.2024.5.01.0005, acima informada, o Terceiro Interessado emitiu o comunicado retratado no Id 59f80c1 e que apresenta os seguintes termos, in verbis: “São Paulo, 31/07/2024.
Prezado(a) THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA Tendo em vista seu pedido referente à jornada de trabalho no processo nº 0100719-83.2024. 5.01.0005 em que você afirma não exercer cargo de confiança e requer o reconhecimento de sua jornada de trabalho como 6 horas diárias, comunicamos que, a partir de 01/08/2024 sua jornada de trabalho será alterada para 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, sem prejuízo de continuidade da discussão judicial.
Caso você realize horas extras, o intervalo a ser cumprido deve ser de 30 minutos.
Dessa forma, sua remuneração mensal passará a ser composta somente pelo salário-base, uma vez que a gratificação de função é inerente aos cargos de confiança.” (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pondere-se, que nos termos do que dispõe o art. 468, § 1º, da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”, uma vez que o procedimento do Terceiro Interessado decorreu, diretamente, da alegação da Impetrante de que não exerce cargo de confiança, razão pela qual foi revertida ao seu cargo anterior e retirada a Gratificação de Função, o que, efetivamente, não importa em violação a qualquer direito líquido, não configura alteração contratual unilateral lesiva e não importa em medida retaliativa do litisconsorte.
Portanto, a exemplo do que pontifica a ilustre Autoridade apontada como coatora na r. decisão impetrada, também não vislumbro em sede de cognição sumária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para acolher o pedido deduzido pela Impetrante na exordial, com vistas a lhe ser restaurado imediatamente o pagamento da Gratificação de Função.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA -
17/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA
-
17/02/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar a THAIS DE JESUS CLAUDINO DA CUNHA
-
10/02/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
-
07/02/2025 19:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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