TRT1 - 0101321-27.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 12:02
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a2002 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos artigos 192 e 193 do Provimento 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº e6c218d. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 04 de setembro de 2025 DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEDESCO -
04/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
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04/09/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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04/09/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/09/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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02/09/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/09/2025 22:21
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed331b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos artigos 192 e 193 do Provimento 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº db1d86f.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 19 de agosto de 2025 THUANY SANTANA FEU DE CARVALHO DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 17:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO TEDESCO sem efeito suspensivo
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19/08/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
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15/08/2025 11:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4552621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V.
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
Garantido o juízo pelo bloqueio judicial. É o relatório.
DECIDE-SE.
I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação Inicialmente, quanto aos reflexos das diferenças salariais, não havendo pedido específico, não pode o Juízo suprir a inércia da parte.
Portanto, são devidas apenas as diferenças salariais, sem repercussões pecuniárias em outras verbas trabalhistas.
Quanto ao critério de atualização utilizado na decisão homologatória de cálculos, também não assiste razão à exequente.
Não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta.
Acerca desse tema, já existe decisão do TRT/1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23).
Contudo, quanto aos honorários sindicais, assiste razão à exequente.
Os honorários advocatícios devidos ao Sindicato na Ação Coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241 foram fixados no título executivo, não havendo impeditivo para que sejam executados nos autos das ações de execução individual ajuizadas pelo mesmo Sindicato credor da verba.
Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Inertes, após o prazo legal, ao Calculista para inclusão, nos valores devidos, da verba honorária acima deferida.
Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
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01/08/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANTONIO TEDESCO
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21/07/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO TEDESCO em 18/07/2025
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07/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac2cfc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
A parte ré oferece Embargos de Declaração.
Resposta da autora nos autos. É o relatório.
DECIDE-SE.
I- Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ora interposto.
II- Trata-se de remédio processual, cujo escopo é a expurgação dos vícios previstos no Art. 1022 do CPC da decisão embargada, e não a reapreciação de seus fundamentos, para fins de reconsideração do que já fora decidido.
Nesse contexto, não assiste razão à embargante, na medida em que o provimento jurisdicional não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a merecer reparo pela via escolhida. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói JULGA IMPROCEDENTES os presentes Embargos, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para apreciação da Impugnação à Sentença de Liquidação.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEDESCO -
04/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
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04/07/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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04/07/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2025
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03/07/2025 11:32
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a310a6 proferido nos autos. v.
Ao embargado.
No mesmo prazo, intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
23/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
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23/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/06/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO TEDESCO em 18/06/2025
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14/06/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
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04/06/2025 10:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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04/06/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/06/2025 12:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/06/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a15c7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré.
Juízo garantido por meio do depósito / Seguro Garantia Judicial.
Intime-se o exequente para contestar os Embargos à execução, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEDESCO -
23/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
-
23/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/05/2025 08:34
Iniciada a execução
-
23/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANTONIO TEDESCO em 22/05/2025
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22/05/2025 20:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/05/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 432f015 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEDESCO -
13/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
-
13/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO TEDESCO em 08/04/2025
-
28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
-
27/03/2025 12:53
Homologada a liquidação
-
27/03/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/03/2025 00:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/03/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101321-27.2024.5.01.0247 : ANTONIO TEDESCO : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ANTONIO TEDESCO Vir o autor com a liquidação do julgado, no prazo de 8 dias, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEDESCO -
24/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
-
17/02/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/12/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
26/12/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/12/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TEDESCO
-
16/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/12/2024 10:42
Iniciada a liquidação
-
02/12/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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