TRT1 - 0100944-51.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:15
Arquivados os autos definitivamente
-
21/04/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PABLO FREITAS BASTOS em 03/04/2025
-
20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
19/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
19/03/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/03/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/02/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 271a914 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$273.013,22, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 31/01/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$193.543,50 IRRF R$2.187,15 Contribuição Previdenciária R$56.816,08 Honorários Advocatícios R$20.466,49 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$13.488,76, importa o valor exequendo atualizado em R$259.524,46. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI -
14/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
14/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
14/02/2025 12:35
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
03/02/2025 19:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/02/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
13/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
13/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de PABLO FREITAS BASTOS em 04/12/2024
-
21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 16:05
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
18/11/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
12/11/2024 15:19
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
25/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
23/10/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
15/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
15/10/2024 11:19
Iniciada a liquidação
-
15/10/2024 11:19
Transitado em julgado em 25/09/2024
-
15/10/2024 10:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/04/2024 14:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
31/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
31/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
31/03/2024 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de PABLO FREITAS BASTOS em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
11/03/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
11/03/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
11/03/2024 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
11/03/2024 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PABLO FREITAS BASTOS
-
11/03/2024 14:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a PABLO FREITAS BASTOS
-
22/02/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/02/2024 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/02/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 07:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/01/2024 08:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2023 17:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2024 08:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/11/2023 10:00 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
26/07/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
26/07/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
26/07/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
26/07/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
26/07/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
26/07/2023 09:08
Encerrada a conclusão
-
26/07/2023 08:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/11/2023 10:00 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/05/2023 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
29/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/04/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
08/04/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
08/04/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
06/04/2023 09:44
Juntada a petição de Réplica
-
17/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
01/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 28/02/2023
-
15/02/2023 22:47
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2023 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 22:32
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2023 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2022 10:32
Expedido(a) notificação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
13/12/2022 10:32
Expedido(a) notificação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
17/11/2022 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 21:02
Expedido(a) intimação a(o) PABLO FREITAS BASTOS
-
01/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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