TRT1 - 0100655-98.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de VALESCA MARIA SOARES DA SILVA em 15/07/2025
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14/07/2025 14:22
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c9c54 proferido nos autos.
Dê-se vista dos cálculos de ID af0c5fc às partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA MARIA SOARES DA SILVA
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01/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/05/2025 12:54
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 12:54
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VALESCA MARIA SOARES DA SILVA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25dc7b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, (2) pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 26 de junho de 2019 e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de dezesseis dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
Para fins de atualização da indenização por dano moral, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária -, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente obrigatório da Suprema Corte.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
30/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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30/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA MARIA SOARES DA SILVA
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30/04/2025 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/04/2025 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALESCA MARIA SOARES DA SILVA
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30/04/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a VALESCA MARIA SOARES DA SILVA
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12/03/2025 00:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/02/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 11:04
Audiência una realizada (20/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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13/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA MARIA SOARES DA SILVA
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06/12/2024 14:29
Audiência una designada (20/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 14:29
Audiência una cancelada (20/02/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 14:43
Audiência una designada (20/02/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 13:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d1dff53.Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA MARIA SOARES DA SILVA
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28/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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