TRT1 - 0101167-37.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a315a2e proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: HAWK TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por HAWK TRANSPORTES LTDA (ID. 840367d) em face da decisão de ID. 92fbd59, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Fabiano de Lima Caetano.
Em que pese aquele Juízo ter recebido a exceção de pré-executividade de ID. 1f827fe "como mera manifestação", fato é que, o mérito da exceção foi em seu núcleo apreciado e rejeitado.
Com efeito, entendo ser inadequado o recurso de agravo de petição em face de decisão judicial que rejeita exceção de pré-executividade, por não ser terminativa da execução, segundo a dicção do artigo 897, letra “a”, da CLT c/c a Súmula 34 deste Regional, in verbis: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; [...] SÚMULA Nº 34 Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do C.
TST, inclusive, em casos como o dos presentes autos em que se alega a nulidade de citação, senão vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE ALEGOU A NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA ESSA DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1.
A decisão do juízo da execução que julga improcedente exceção de pré-executividade em que se alegou a nulidade da citação no processo de conhecimento é impugnável mediante a interposição de embargos à execução e posterior agravo de petição. 2.
Nessas circunstâncias, em que há previsão de recurso próprio a ser interposto contra o ato coator, ainda que exija prévia garantia da execução, é incabível a impetração de mandado de segurança, em razão do disposto no inc.
II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II. 3.
Precedentes. 3.
Assim, deve ser reformada a decisão recorrida que conheceu da ação e deferiu a segurança requerida.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento" (ROT-5867-34.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/11/2022). "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inadequada a via eleita, nos termos da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela Exma.
Juíza da Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0011185-06.2019.5.15.0041, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 3.
A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4.
No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada que questionava a nulidade da citação , comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-5156-58.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022).
Pelo exposto, não conheço agravo de petição de ID. 840367d, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA - EBAZAR.COM.BR.
LTDA -
10/02/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 17:06
Juntada a petição de Contraminuta
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24/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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23/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) HAWK TRANSPORTES LTDA
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23/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA
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23/01/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HAWK TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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22/01/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/12/2024 14:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/12/2024 13:47
Iniciada a execução
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17/12/2024 12:12
Homologada a liquidação
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17/12/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA em 16/12/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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05/12/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) HAWK TRANSPORTES LTDA
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05/12/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA
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05/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:15
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: 1f827fe) para Manifestação
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02/12/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/11/2024 22:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de HAWK TRANSPORTES LTDA
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28/11/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA em 27/11/2024
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22/11/2024 22:12
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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15/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HAWK TRANSPORTES LTDA
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15/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA
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15/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 05/11/2024
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10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HAWK TRANSPORTES LTDA
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04/10/2024 19:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/10/2024 03:32
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 30/09/2024
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01/10/2024 03:32
Decorrido o prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 30/09/2024
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13/09/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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12/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) HAWK TRANSPORTES LTDA
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12/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO EDUGES OLIVEIRA
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12/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/09/2024 13:05
Iniciada a liquidação
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11/09/2024 13:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/09/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/09/2024 12:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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