TRT1 - 0101187-96.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/07/2025 11:13
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 4105162) para Agravo Interno
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROMOREDES INSTALACAO DE TELAS E ALUMINIO LTDA em 25/07/2025
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25/07/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PROMOREDES INSTALACAO DE TELAS E ALUMINIO LTDA
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11/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BELTRAMI DA SILVA LYRA
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25/06/2025 22:43
Não conhecido(s) o(s) Agravo Interno / de LUCAS BELTRAMI DA SILVA LYRA - CPF: *01.***.*48-03 / null
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23/05/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sessão Presencial 25 06 2025 ()
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11/04/2025 11:36
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 4105162) para Agravo
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08/04/2025 13:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:00
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 09:00 S Virtual - MASO (vota MJDR) ()
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12/03/2025 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 18:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PROMOREDES INSTALACAO DE TELAS E ALUMINIO LTDA em 06/03/2025
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28/02/2025 09:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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17/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb73976 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUCAS BELTRAMI DA SILVA LYRA RECORRIDO: PROMOREDES INSTALACAO DE TELAS E ALUMINIO LTDA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo autor (ID. 693d7c3), em face da sentença da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, que julgou improcedentes os pedidos (ID. 1c64130). Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do disposto no art. 895, parágrafo 1º,inciso IV, da CLT. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO. O recurso ordinário é tempestivo – o autor foi intimado para ciência da sentença, via DEJT, em 03/12/2024 (ID. 693d7c3); interposição em 13/12/2024 (ID. ca0edd9) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 8c6d27f), mas não pode ser conhecido, por deserto.
As custas não recolhidas pelo autor, em que pese o indeferimento da gratuidade de justiça. Na sentença recorrida, o MM. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e, por considerar que o autor “deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário”, o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
Além disso, indeferiu as benesses da gratuidade de Justiça, por considerar incompatível com a caracterizada má-fé. Diante disso, condenou o autor em custas, nos seguintes termos (ID. 1c64130): “Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$14.636,75, no importe de R$292,74.” Negritei. Em seu recurso ordinário, o autor se insurge apenas contra a sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, olvidando-se de se manifestar sobre a gratuidade de justiça indeferida e a condenação em honorários advocatícios. Na verdade, ele simplesmente ignorou esses fatos e alegou que vem a este Tribunal “interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no inciso I do art. 895 da CLT, sem preparo recursal, uma vez que a parte Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita”. (ID. 693d7c3).
O problema é que ela não é beneficiária e, para sê-lo, teria que disso recorrer.
Nessa parte, o voto tangencia à falta de dialética recursal. Ao não recorrer contra a parte da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça, o autor está anuindo com a decisão, ainda que implicitamente.
Portanto, as custas passaram a ser devidas para a interposição de recurso. As custas judiciais são espécie do gênero tributos, cuja competência para a sua instituição, em âmbito federal, é da União (CRFB, art. 145, inciso II).
Possuem natureza jurídica de taxa judiciária, já que a sua finalidade precípua é o ressarcimento ao Estado (lato sensu) das despesas decorrentes do serviço público judiciário prestado aos jurisdicionados. O artigo 789 e seu § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho determinam que a comprovação das custas judiciais, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor definitivo ou provisório da condenação, no caso de recurso (observado o valor mínimo de R$ 10,64), deve ser realizada dentro do prazo recursal, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transcrevem-se os dispositivos: Artigo 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Artigo 899.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Vejamos, ainda, o teor do artigo 7º da Lei nº 5.584/1970: Artigo 7º.
A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto. Quanto à forma, o recolhimento das custas na Justiça do Trabalho é disciplinado pelo Ato Conjunto nº 21/2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que traz as seguintes disposições: Artigo 1°.
A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Artigo 2°.
A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. § 1º - O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I. § 2º - O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil. Artigo 3°.
Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB) Artigo 4°.
Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa nº. 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato. Artigo 5°.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nos termos da legislação acima transcrita, é obrigatório o regular recolhimento em dinheiro das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, com a utilização de Guia de Recolhimento da União - GRU.
O recolhimento das custas judiciais precisa ser efetuado exclusivamente em dinheiro, com a utilização da guia própria de recolhimento. Assim, como é ônus da parte (nos termos do disposto no art. 789, § 1º c/c art. 1º, in fine do Ato Conjunto nº. 21/2010 TST.CSJT.GP.SG), em caso de interposição de recurso, promover e comprovar o correto recolhimento das custas judiciais dentro do prazo destinado à interposição do apelo, o seu não atendimento implica, inevitavelmente, a deserção da pretensão recursal sujeita a preparo. Nem se diga que a parte deveria ser intimada para promover o preparo recursal porque, como visto anteriormente, o autor concordou com a sua condenação em custas e honorários ao não se insurgir contra o indeferimento da gratuidade de justiça. Também não é o caso de dizer que o tema da gratuidade está vinculado ao pedido principal de exclusão da multa por litigância de má-fé.
De fato, não houve recurso da parte autora quanto ao tema e analisa-lo afrontaria o princípio da non reformatio in pejus. A decisão sobre a litigância de má-fé, mesmo sendo objeto de insurgência da parte, não altera o fato de que o recurso está deserto por falta de recolhimento das custas, considerando que a gratuidade de justiça foi indeferida e não foi impugnada. Assim, a não interposição de recurso contra o indeferimento da gratuidade de justiça, aliada à falta de pagamento das custas, configura a deserção do recurso. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário do autor, por deserto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário do autor por deserção. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador Relator MASO/scc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BELTRAMI DA SILVA LYRA -
14/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PROMOREDES INSTALACAO DE TELAS E ALUMINIO LTDA
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14/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BELTRAMI DA SILVA LYRA
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14/02/2025 12:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de LUCAS BELTRAMI DA SILVA LYRA
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13/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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