TRT1 - 0100960-52.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/09/2025
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER em 17/09/2025
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04/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1cda39 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100960-52.2022.5.01.0482 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER AUDREI CRISTIANE RAMOS MOREIRA (RJ128558) Recorrido: Advogado(s): SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO (RJ204666) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Registrou o Regional (Id. e70b855): "Inicialmente, peço vênia para adotar as razões expostas pelo Desembargador Marcelo Antero de Carvalho: "(...) Acerca do ônus da prova, este magistrado acompanha o pronunciamento da SDI-1 / TST nos autos do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 (Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado acórdão em 20/08/2021): "(...) em mais de uma ocasião, esta Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. (...)." Por tais razões, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e.
TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública.
Como é sabido, em 13/02/2025, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o Eg.
STF fixou tese jurídica no sentido de que, para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, cabendo ao trabalhador demonstrar a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. (...) Permissa venia, a nova diretriz do STF não deve ser aplicada retroativamente, dada a consolidação da jurisprudência trabalhista (SUM-331/TST) acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização.
Ademais, a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.118 nos processos julgados anteriormente, nos quais atribuiu-se ao ente público a prova da fiscalização efetiva, potencialmente afronta a disposição dos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, inviabilizando a chance de provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Ademais, a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, impede o juiz de decidir uma questão com base em um fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente (...)". (g.n.) Diante da manifestação expressa do Colegiado, resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id 48f2e54; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 9fa2f65).
Representação processual regular (Id 283a713).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC 16 e RE 760.931 do STF.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Por fim, não se verifica também contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1118 do E.
STF.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade ao Tema nº 1118 do STF, de caráter vinculante.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA -
03/09/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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03/09/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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03/09/2025 19:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER em 27/08/2025
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27/08/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100960-52.2022.5.01.0482 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER RECORRIDO: SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de condenar a segunda ré por todas as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias deferidas, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER -
13/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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13/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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12/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER - CPF: *58.***.*91-06 e provido
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 12:07
Incluído em pauta o processo para 01/08/2025 08:00 01/08/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/06/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/03/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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