TRT1 - 0100251-39.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:03
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/03/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/03/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/03/2025 11:35
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de W SALGADO FILHO LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS em 12/03/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102d572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS (reclamante) em face de W SALGADO FILHO LTDA (CNPJ/MF nº 20.***.***/0001-66 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – JUNTADA DE DOCUMENTOS: Conforme se verifica pelo despacho de id af4800b, a parte autora foi intimada para juntar “certidão de nascimento da criança por se tratar de documento essencial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito”.
Entretanto, decorreu o prazo concedido à reclamante, sem que houvesse manifestação, donde se constata a inércia da obreira em cumprir a determinação judicial exarada. Por isso, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. I.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.586,72, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.4 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, na forma da fundamentação acima, integrante desta decisão. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.586,72, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.3 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 634,69, calculada sobre o valor da causa (R$ 31.734,47), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, aguarde-se por mais cinco dias para que a parte interessada armazene os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Intime-se. St0612025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W SALGADO FILHO LTDA -
20/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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20/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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20/02/2025 12:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 634,69
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20/02/2025 12:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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17/02/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de W SALGADO FILHO LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS em 06/02/2025
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29/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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28/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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28/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/01/2025 09:57
Convertido o julgamento em diligência
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19/11/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/11/2024 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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14/10/2024 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/10/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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26/08/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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26/08/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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26/08/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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23/08/2024 16:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/08/2024 23:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/08/2024 11:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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06/08/2024 10:32
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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16/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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16/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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16/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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16/07/2024 10:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/08/2024 11:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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09/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 20:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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08/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/05/2023 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/10/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/03/2023 10:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMANUELLE BAUMGRATZ ABDALA DOS SANTOS
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29/03/2023 10:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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