TRT1 - 0101167-12.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/09/2025
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09/09/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAVAN CABRAL
-
29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
21/08/2025 23:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/08/2025 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2025 11:27
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
12/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAVAN CABRAL
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08/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO PAVAN CABRAL em 22/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAVAN CABRAL
-
11/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/07/2025
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04/07/2025 14:06
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
27/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAVAN CABRAL
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26/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/05/2025 14:37
Iniciada a execução
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2025
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03/04/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a981c01 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 5.709,06 Honorários advocatícios líquidos R$ 856,36 INSS R$ 202,16 Totais R$ 6.767,58 NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
25/03/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/03/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAVAN CABRAL
-
25/03/2025 06:09
Homologada a liquidação
-
20/03/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/03/2025 21:14
Juntada a petição de Impugnação
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/03/2025
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09/03/2025 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7cc1d proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Intime-se a ré para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Após, à contadoria para verificação e homologação. -------- Parâmetros de Cálculo: Deverão observar as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - Todos os valores devidos ao exequente devem ser desmembrados e totalizados mês a mês, em valores históricos, já devidamente deduzida (em coluna própria) a cota previdenciária cabível ao exequente (conforme faixas de salários e alíquotas vigentes em cada época própria, respeitado o teto de contribuição); 2 - Deve ainda ser apresentada em coluna separada, mês a mês, o total das parcelas de natureza salarial que sofrem incidência de INSS (não importando se o exequente já recolhia ou não o INSS pelo teto), para fins de cálculo da cota previdenciária devida pelo empregador e do IRPF a ser recolhido; 3- As colunas mencionadas nos itens 1 e 2 acima deverão ser atualizadas mês a mês (apresentando-se um total geral por coluna) com os índices de correção monetária fornecidos pelo TRT 1ª Região, observando-se o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; 4 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF (indicando o percentual das verbas tributáveis). NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
24/02/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
14/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAVAN CABRAL
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12/02/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO PAVAN CABRAL em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAVAN CABRAL
-
27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/10/2024 08:40
Iniciada a liquidação
-
04/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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