TRT1 - 0100697-33.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA em 20/08/2025
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06/08/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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05/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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04/08/2025 10:45
Conhecido o recurso de ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA - CPF: *99.***.*08-27 e não provido
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09/07/2025 16:09
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 30 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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01/07/2025 12:55
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 15:28
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/05/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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02/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c2ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. ff4e653), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. fabc523.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária não foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Complemento a sentença, nesse ponto, incialmente para registrar que a parte autora impugnou o depósito de ID. 7ff99cc, quando da manifestação sobre a defesa em razões finais.
Além disso, não há deposito na conta vinculada do valor de R$ 9.565,22 a titulo de multa rescisória, mas apenas do valor de R$ 9.068,39, pago em 17/04/2024 (ID. 95374ff).
De toda sorte, em que pese a afirmação da parte reclamada de que o valor pago na guia GFD (ID. 7ff99cc) corresponda à multa sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive sobre aquelas competências não realizadas, a ausência de recolhimentos mensais impede a verificação da regularidade da quantia depositada.
Assim, considera-se não quitada a multa de 40% sobre as diferenças das competências mensais realizadas a destempo, mantendo-se a decisão integralmente.
Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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