TRT1 - 0100907-55.2017.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa3fbf proferida nos autos.
PROMOÇÃO O autor concorda expressamente com o cálculo apresentado pela ré (ID b5fdff0), o qual esta contadoria entende estar correto. Faço os autos conclusos.
DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/10/2024 Crédito líquido do autor: R$ 920.877,88 FGTS a depositar: R$ 40.073,87 INSS consolidado: R$ 223.952,64 Imposto de renda: R$ 48.438,84 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 1.233.343,23 Considerando que a decisão liminar junto a ADPF 1090 determina a suspensão somente de constrições que recaiam sobre conta bancária da CEDAE, entendo que o prosseguimento na forma do artigo 100 da CRFB vai ao encontro dos interesses de ambas as partes.
Ademais, em relação aos depósitos recursais existentes nos autos, ainda que sejam oriundos de valores depositados voluntariamente pela ré, incide a hipótese prevista na referida liminar.
Destaco, inclusive, o entendimento do STF na RECLAMAÇÃO 67.651, segundo o qual o indeferimento de levantamento de valores depositados pela CEDAE, em razão da necessidade de submissão ao regime de precatórios, não destoa daquilo que ficou decidido na ADPF 1.090.
Isto posto, indefiro desde já o levantamento de tais valores.
Para fins de expedição de Precatório/RPV,seguem as informações necessárias: Número de meses: 89Tipo de juros aplicados:Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 19/06/2017.Valor dos juros: R$ 318.298,84 -> INTIME-SE A RÉ, VIA SISTEMA, para ciência da presente decisão.
Prazo de 30 (trinta dias).
Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado no prazo de 8 dias. Decorridos os prazos supra, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se o competente precatório/RPV, observados os limites legais, remetendo-se. 2 - Aguarde-se a vinda do depósito. 3 - Vindo o depósito, expeçam-se os alvarás, intimando o reclamante para ciência da expedição. 4 - Registrem-se os pagamentos efetuados. 5 - Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
25/09/2024 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2024 02:03
Recebidos os autos para prosseguir
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27/10/2020 10:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de VALDERLEY BARBOSA PIMENTA em 10/09/2020
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08/09/2020 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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08/09/2020 17:02
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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28/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDERLEY BARBOSA PIMENTA
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20/08/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 05:14
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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21/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/07/2020
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20/07/2020 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
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07/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2020 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/06/2020 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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04/06/2020 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de VALDERLEY BARBOSA PIMENTA em 29/01/2020
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30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/01/2020
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29/01/2020 23:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CEDAE)
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29/01/2020 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/01/2020 15:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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18/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/12/2019
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18/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 14:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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21/11/2019 13:38
Incluído o processo em pauta (04/12/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
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18/11/2019 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2019 17:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/10/2019 03:06
Decorrido o prazo de VALDERLEY BARBOSA PIMENTA em 10/10/2019
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11/10/2019 03:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/10/2019
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07/10/2019 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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28/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/09/2019
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28/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 14:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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04/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2019
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03/09/2019 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 08:38
Incluído o processo em pauta (18/09/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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30/08/2019 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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13/08/2019 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2019 18:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/07/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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