TRT1 - 0100628-71.2022.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:57
Arquivados os autos definitivamente
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 31/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ CAMILO em 17/03/2025
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01/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75c069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de execução movida por MARCIO LUIZ CAMILO, CPF: *53.***.*70-10 em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02.***.***/0001-60.
Passo a analisar a possibilidade de prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, quando a empresa obteve o processamento da recuperação judicial em seu favor.
Pois bem, a habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).
Desta forma, e observado o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante do disposto no §11 do artigo 6º da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020.
Incabível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o processamento da recuperação judicial afasta o requisito objetivo para caracterização do instituto, qual seja a insuficiência patrimonial da empresa.
Vejamos jurisprudência acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira.
Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006.
Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal.
Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa.
Recurso conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001607-93.2014.5.11.0012 (AP), relatora Ruth Barbosa Sampaio, Data de julgamento: 21/11/2016, Segunda Turma.
Data de divulgação: 23/11/16a)." No particular, foram expedidas as certidões de crédito Id 0b30df5 e Id 390bf63.
Pelo exposto, e considerando que fora expedida a certidão de crédito, decido extinguir a presente execução trabalhista, com esteio no art. 924, III, do CPC, admitindo-se a retomada do procedimento, mediante requerimento dirigido a este juízo, caso a recuperação judicial se encerre sem a satisfação integral da dívida.
Nessa hitpótese, a parte exequente distribuirá novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, com cópia da procuração, da sentença transitada em julgado, da decisão homologatória dos cálculos, da certidão de habilitação na recuperação judicial, da sentença que encerrou a recuperação judicial e da respectiva certidão de transito em julgado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos eletrônicos.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ CAMILO -
24/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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24/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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24/02/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/02/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 17/02/2025
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23/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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22/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/01/2025 09:53
Expedido(a) ofício a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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14/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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14/01/2025 09:53
Expedido(a) ofício a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ CAMILO em 19/12/2024
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02/12/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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22/11/2024 16:02
Homologada a liquidação
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22/11/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/11/2024 07:41
Iniciada a execução
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14/11/2024 07:41
Transitado em julgado em 08/11/2024
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14/11/2024 04:25
Recebidos os autos para prosseguir
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11/01/2024 17:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/12/2023 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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15/12/2023 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/12/2023 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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05/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ CAMILO em 04/12/2023
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04/12/2023 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/11/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/11/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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20/11/2023 16:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 947,64
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20/11/2023 16:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO LUIZ CAMILO
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20/11/2023 16:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO LUIZ CAMILO
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28/09/2023 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/09/2023 17:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/09/2023 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 09:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
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26/09/2022 18:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/09/2023 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2022 13:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposição)
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26/09/2022 11:09
Audiência inicial realizada (26/09/2022 08:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2022 14:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/09/2022 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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29/07/2022 00:22
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2022
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28/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ CAMILO em 27/07/2022
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26/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
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26/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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25/07/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2022 09:53
Audiência inicial designada (26/09/2022 08:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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