TRT1 - 0100623-07.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/08/2025 10:10
Proferida decisão
-
10/08/2025 10:10
Homologada a desistência do recurso de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
10/08/2025 10:10
Homologada a desistência do recurso de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
10/08/2025 10:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
08/08/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
08/08/2025 08:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/08/2025 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
07/08/2025 17:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/08/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
23/07/2025 11:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/08/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
21/07/2025 16:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 09:40
Convertido o julgamento em diligência
-
08/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
08/07/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 13:46
Juntada a petição de Acordo
-
24/04/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
07/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9047833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100623-07.2024.5.01.0284 Embargante: BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Embargada: JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA Vistos etc. BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id d52b971, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende debater a prova oral, mesmo ciente de que esse não é o recurso adequado, além de simular falta de entendimento acerca dos fundamentos do tópico inerente à jornada.
A reclamada não junta aos autos os controles de jornada e o juízo afastou a tese de labor externo, tanto pelo entendimento do juízo acerca do tema quanto pela aplicabilidade do §3º do art. 74 da CLT, sendo que a menção às tecnologias se deu justamente para apontar a possibilidade de controle de jornada.
A decisão foi feita em linguagem simples e acessível.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 4.608,31, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 2.379,63 (conhecimento de R$ 1.903,71 mais liquidação de R$ 475,92), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 95.185,96, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869641e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 09/07/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA a pagar a JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.811,55, mais liquidação de R$ 452,89) de R$ 2.264,44, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 90.577,65 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100254-49.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Luis Stevanatto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2022 13:35
Processo nº 0102045-98.2016.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2016 21:40
Processo nº 0100380-40.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2023 15:43
Processo nº 0100152-44.2022.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jairo da Silva Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2022 18:32
Processo nº 0100214-52.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Leite Sampaio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 12:50