TRT1 - 0100623-07.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/09/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 15:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.133,46)
-
15/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/08/2025 09:18
Iniciada a execução
-
15/08/2025 09:18
Transitado em julgado em 04/04/2025
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14/08/2025 16:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/04/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/04/2025 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88689c1 proferido nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte ré, recebo o apelo.
Ao recorrido (autor).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. -
26/03/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
26/03/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 05:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9047833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100623-07.2024.5.01.0284 Embargante: BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Embargada: JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA Vistos etc. BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id d52b971, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende debater a prova oral, mesmo ciente de que esse não é o recurso adequado, além de simular falta de entendimento acerca dos fundamentos do tópico inerente à jornada.
A reclamada não junta aos autos os controles de jornada e o juízo afastou a tese de labor externo, tanto pelo entendimento do juízo acerca do tema quanto pela aplicabilidade do §3º do art. 74 da CLT, sendo que a menção às tecnologias se deu justamente para apontar a possibilidade de controle de jornada.
A decisão foi feita em linguagem simples e acessível.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 4.608,31, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 2.379,63 (conhecimento de R$ 1.903,71 mais liquidação de R$ 475,92), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 95.185,96, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. -
11/03/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
11/03/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 08:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
11/03/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/03/2025
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea6bfe proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas ao embargado (autor) por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA -
21/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/02/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
11/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 11:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.264,44
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11/02/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/02/2025 20:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
25/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/10/2024 12:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/10/2024 12:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/12/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/09/2024 22:14
Juntada a petição de Réplica
-
12/09/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/09/2024 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/09/2024 21:32
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 15/08/2024
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31/07/2024 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2024 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA em 18/07/2024
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16/07/2024 10:00
Expedido(a) mandado a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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11/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/07/2024 08:12
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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