TRT1 - 0100623-07.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/08/2025 10:10
Proferida decisão
-
10/08/2025 10:10
Homologada a desistência do recurso de JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
10/08/2025 10:10
Homologada a desistência do recurso de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
10/08/2025 10:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
08/08/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
08/08/2025 08:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/08/2025 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
07/08/2025 17:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/08/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
23/07/2025 11:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/08/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
21/07/2025 16:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 09:40
Convertido o julgamento em diligência
-
08/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
08/07/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 13:46
Juntada a petição de Acordo
-
24/04/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100623-07.2024.5.01.0284 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88689c1 proferido nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte ré, recebo o apelo.
Ao recorrido (autor).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9047833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100623-07.2024.5.01.0284 Embargante: BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Embargada: JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA Vistos etc. BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id d52b971, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende debater a prova oral, mesmo ciente de que esse não é o recurso adequado, além de simular falta de entendimento acerca dos fundamentos do tópico inerente à jornada.
A reclamada não junta aos autos os controles de jornada e o juízo afastou a tese de labor externo, tanto pelo entendimento do juízo acerca do tema quanto pela aplicabilidade do §3º do art. 74 da CLT, sendo que a menção às tecnologias se deu justamente para apontar a possibilidade de controle de jornada.
A decisão foi feita em linguagem simples e acessível.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 4.608,31, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 2.379,63 (conhecimento de R$ 1.903,71 mais liquidação de R$ 475,92), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 95.185,96, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869641e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 09/07/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA a pagar a JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.811,55, mais liquidação de R$ 452,89) de R$ 2.264,44, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 90.577,65 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100254-49.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Luis Stevanatto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2022 13:35
Processo nº 0102045-98.2016.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2016 21:40
Processo nº 0100380-40.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2023 15:43
Processo nº 0100152-44.2022.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jairo da Silva Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2022 18:32
Processo nº 0100214-52.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Leite Sampaio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 12:50