TRT1 - 0100883-24.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIENE ALIXANDRINO DOS SANTOS em 12/03/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100883-24.2021.5.01.0047 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: LUCIENE ALIXANDRINO DOS SANTOS RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): LUCIENE ALIXANDRINO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:34a36da): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento de 15 minutos extraordinários, com o acréscimo de 50%, nos dias em que extrapolada a jornada ordinária em mais de 5 minutos, como assinalado nos cartões de ponto, bem como os reflexos em repousos remunerados, FGTS, férias, com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e 40% indenizatórios, com limite em 10/11/2017, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, além de afastar a condenação da parte autora ao pagamento desta parcela.
Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Juros e correção monetária deverão ser apurados com observância da legislação vigente na data do cálculo.
Diverge o Exmo.
Sr.
Desembargador Marcelo Augusto de Oliveira Souto quanto aos honorários advocatícios. " RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE ALIXANDRINO DOS SANTOS -
20/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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20/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ALIXANDRINO DOS SANTOS
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11/02/2025 21:16
Conhecido o recurso de LUCIENE ALIXANDRINO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*69-91 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual CGF 2 ()
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08/12/2024 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/08/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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