TRT1 - 0100926-50.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4579777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MICHELE CORREA LEITE MARTINS em face de LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA para CONDENAR o réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Juros simples de 1% a.m. na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de FGTS e juros de mora.
O restante possui natureza salarial.
Custas R$600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela primeira reclamada.
Antecipo a leitura.
INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE CORREA LEITE MARTINS -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99b096 proferida nos autos.
A incompetência territorial deve ser alegada no Processo do Trabalho por meio de exceção apartada da contestação (art. 799 da CLT), o que foi observado pela ré.
O exame da causa de pedir é realizado por meio da teoria da asserção.
Logo, assume-se provisoriamente que os fatos alegados são verdadeiros e com base nessa presunção é que são aferidas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Tendo o autor afirmado que prestou serviços neste município e não tendo a parte ré comprovado o contrário na exceção de incompetência, inviável seu acolhimento.
Note-se que o único do documento em que alicerça seu intento é apócrifo e foi impugnado pela autora (doc de id 6000486 ).
Rejeito a exceção de incompetência.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Em seguida, inclua-se o feito em pauta , intimando se as partes.
Após, aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE CORREA LEITE MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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