TRT1 - 0100366-15.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE REIS
-
14/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
23/06/2025 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2025 16:27
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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20/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2025 10:30
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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15/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE REIS em 04/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 02/04/2025
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28/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 17:04
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93367f0 proferida nos autos.
O agravo de petição somente é cabível contra as decisões definitivas ou terminativas de 1º grau, proferidas em sede de execução, não sendo admissível em face de meros incidentes, considerando-se o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT .
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C.
TST.
Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exte.
Intime-se o recorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE REIS -
26/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE REIS
-
26/03/2025 13:33
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ HENRIQUE REIS
-
25/03/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
25/03/2025 18:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ace81db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o decisum.
Intimem-se. ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
19/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
19/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE REIS
-
19/03/2025 15:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ HENRIQUE REIS
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18/03/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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08/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 07/03/2025
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26/02/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36121dd proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
A executada, COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, apresenta exceção de pré-executividade, com as razões de ID ca2c5a9.
Manifestação do excepto no ID caa6f8a. É o relatório.
Pretende a excipiente o reconhecimento da extensão das prerrogativas de Fazenda Pública especialmente no que diz respeito ao pagamento por RPV/precatório, considerando as recentes decisões dos Tribunais Superiores.
Cabe destacar que a jurisprudência do STF mantém o entendimento de regime de Precatórios às empresas economia mista, que prestam serviço público essencial , em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Como a RIOTRILHOS é uma empresa de economia mista e exerce atividade preponderantemente econômica em concorrência com terceiros, não se equiparando à Fazenda Pública.
Portanto, a ela não podem ser concedidas as prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas o pagamento por Precatório/RPV e taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
Sobre o tema, destaco as decisões abaixo transcritas: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RIOTRILHOS.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS.
RPV.
Enquanto sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, a Riotrilhos está submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Essa é a inteligência do art. 173, § 1º, II, da CF/88.
Ademais, a regra de pagamento de débitos judiciais através de precatórios prevista no art. 100 , § 1º , da Constituição da Republica , é destinada às pessoas jurídicas de Direito Público e não é extensível às pessoas jurídicas de Direito Privado.
Sendo assim, não há que se falar em pagamento por meio de RPV nas ações trabalhistas em que a Riotrilhos consta como executada. (TRT-1 - AP: 0100862282020501006, Relator.: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-09). ....
Ementa: RIOTRILHOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
Em se tratando de Sociedade de Economia Mista que exerce atividade econômica, a RIOTRILHOS está sujeita às regras do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal , devendo receber o mesmo tratamento conferido às empresas privadas, mesmo possuindo como atividade primordial a prestação de serviço público (planejar, projetar e fiscalizar a construção e implantação de sistemas de transporte sobre trilhos ou guiados no Estado do Rio de Janeiro).
Ademais, embora sua atividade principal seja exercida em caráter de exclusividade, ela explora atividade econômica.
Agravo de petição do autor a que se nega provimento.TRT-1 - Agravo de Petição: 0100652-90 .2022.5.01.0037, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela RIOTRILHOS, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o decisum.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
20/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
20/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE REIS
-
20/02/2025 13:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
18/02/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
18/02/2025 16:00
Iniciada a execução
-
18/02/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE REIS
-
14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
13/02/2025 15:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
07/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
04/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE REIS
-
04/02/2025 15:16
Homologada a liquidação
-
04/02/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
31/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
29/11/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE REIS em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE REIS
-
25/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
25/10/2024 11:53
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
08/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
11/06/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 24/05/2024
-
06/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
11/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
11/04/2024 11:49
Iniciada a liquidação
-
08/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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