TRT1 - 0100562-89.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2025
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08/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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02/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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02/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/09/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/08/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/07/2025 10:40
Iniciada a execução
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23/07/2025 10:40
Transitado em julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.351,82)
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24/04/2025 15:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 208,80)
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24/04/2025 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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08/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ISABELA MONTENEGRO DA SILVA em 07/04/2025
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04/04/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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24/03/2025 17:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/03/2025 09:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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15/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ISABELA MONTENEGRO DA SILVA em 14/03/2025
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06/03/2025 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1595ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - A partir de 02/2023, horas extras, 3x/semana, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio indenizado, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre aviso prévio, férias, trezenos e FGTS. - Devolução dos valores descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, conforme numerários em contracheques; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 02 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no valor de R$ 208,80, sendo de conhecimento no valor de R$ 167,04, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 8.351,82, e custas de liquidação no importe de R$ 41,76, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA MONTENEGRO DA SILVA -
24/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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24/02/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 208,80
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24/02/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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24/02/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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21/02/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/02/2025 23:32
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 09:24
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 16:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 11:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 11:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/09/2024 12:44
Juntada a petição de Impugnação
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09/09/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 13:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 13:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 12:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de ISABELA MONTENEGRO DA SILVA em 29/05/2024
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22/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 15:47
Expedido(a) mandado a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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21/05/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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21/05/2024 12:16
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2024 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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