TRT1 - 0100966-44.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:07
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2025 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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01/07/2025 13:32
Transitado em julgado em 01/07/2025
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26/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/06/2025
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16/06/2025 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2025 14:26
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS
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13/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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12/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/06/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ILZO LUIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2025
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15/05/2025 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b484b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de ILZO LUIZ DO NASCIMENTO e MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS, para declarar extinta a obrigação de pagar as verbas rescisórias no valor total consignado de R$ R$ 1.029,41.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Expeça-se alvará aos consignatários (a) ILZO LUIZ DO NASCIMENTO, e MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS pela guia de Id n.º 11aff7c , observados os dados bancários informados no Id n.º bf5ddbd.
Custas pelo(a) consignatário(a), no valor de R$ 20,59, sobre o valor atribuído à causa de R$ R$ 1.029,41, dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
28/04/2025 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2025 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2025 14:07
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS
-
28/04/2025 14:07
Expedido(a) mandado a(o) ILZO LUIZ DO NASCIMENTO
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28/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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28/04/2025 08:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,59
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28/04/2025 08:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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28/04/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS
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28/04/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a ILZO LUIZ DO NASCIMENTO
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25/04/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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25/04/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ILZO LUIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de Maria das Neves Alves dos Santos em 09/04/2025
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04/04/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/04/2025 20:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2025 19:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 26/02/2025
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de Maria das Neves Alves dos Santos em 18/02/2025
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18/02/2025 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 09:49
Expedido(a) mandado a(o) ILZO LUIZ DO NASCIMENTO
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18/02/2025 09:49
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37fb92d proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Foi ajuizada a presente demanda em nome de ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 08/08/2024 12:13:54 em face de ALINE DOS SANTOS NASCIMENTO. Em 25/07/2024, ALINE DOS SANTOS NASCIMENTO veio a óbito, conforme certidão de ID n° f3322d4, sendo necessária a substituição processual do polo ativo.
Revendo posicionamento anterior, a analise da Lei 6858/80 induz à clara conclusão de que tal norma se direciona ao empregador e a órgãos públicos e privados, para atuação administrativa, quando se refere às verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido, ao saldo do FGTS e do PIS/PSEP. A análise do seu regulamento, Decreto 85845/81, leva irrefutavelmente à mesma interpretação, mencionando, inclusive, saldo de contas bancarias e devolução de imposto de renda.
Ou seja, é uma norma aplicável ao requerimento de pagamento administrativo de diversos benefícios e direitos. Assim, em não se aplicando a Lei 6858/80, a sucessão processual deve ser feita com base na lei civil, uma vez que não existe norma trabalhista tratando a matéria.
Dispõe o artigo 110 e 313 do CPC: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . ” "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […]" Foi juntada a certidão de óbito do de cujus, onde consta que era solteira, a inexistência de filho, bem como não deixou bens, o que permite presumir a inexistência de espólio. A certidão de dependentes habilitados junto ao INSS (Id 427d729), informa a inexistência de dependentes habilitados. "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Em não havendo cônjuge nem filhos, sucedem o de cujus os ascendentes Maria das Neves Alves dos Santos, CPF *37.***.*87-20 e ILZO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF *73.***.*41-68.
Assim, defere-se a habilitação incidental de Maria das Neves Alves dos Santos, CPF *37.***.*87-20 e ILZO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF *73.***.*41-68., devendo o polo ativo se retificado.
Intime-se as partes desta decisão, sendo Maria das Neves Alves dos Santos, CPF *37.***.*87-20 e ILZO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF *73.***.*41-68 pelo telefone 22-99101-9797.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
17/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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17/02/2025 13:01
Deferida a habilitação
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10/02/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/02/2025
-
03/02/2025 08:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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12/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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12/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 09/12/2024
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04/12/2024 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS
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29/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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28/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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18/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/08/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 12:29
Expedido(a) ofício a(o) ALINE DOS SANTOS NASCIMENTO
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12/08/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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09/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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