TRT1 - 0102461-28.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 805a96c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico dos contracheques de id c8124f1 que a ré realiza os descontos do valor referente ao empréstimo do Banco Santander desde o mês de setembro/2024.
Todavia, conforme resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco Santander informou que somente houve o pagamento de 03 parcelas do empréstimo consignado no mês de fevereiro/2025 – Id bd0aa6b.
Destarte, infere-se, que, em virtude da inadimplência do referido contrato/ repasse dos valores descontados da folha de pagamento do Autor, o mesmo teve o nome inserido como inadimplente, no SERASA (Id fe0db9d).
Neste contexto, presente a probabilidade do direito do Autor, uma vez que mesmo tendo descontados os valores do seu salário, para regular quitação do contrato de empréstimo consignado, teve o seu nome negativado, o que viola o disposto, no § 2º do art. 5º da Lei n.º 10.820/2003, o qual estabelece que “...§ 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015).” Ademais, o perigo do dano se mostra presente, visto que, caso não seja deferida a tutela, o Reclamante continuará com o seu nome inserido, no cadastro de inadimplentes, o que o impedirá de realizar outras operações financeiras que necessite, durante o curso do processo.
Diante do exposto, por considerar a prova apresentada suficiente, para confirmar a probabilidade do direito alegado na inicial, este Juízo decide CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, para determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação desta decisão, diligencie a sustação dos efeitos da negativação do nome do Reclamante junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito que, porventura, conste como inadimplente, em virtude do contrato de empréstimo consignado discutido neste feito, comprovando, ainda, o repasse do pagamento dos valores devidos pelo autor.
Fixo multa diária de R$1.000,00, limitada ao máximo de R$50.000,00, para hipótese de descumprimento das determinações supramencionadas.
PETROPOLIS/RJ, 09 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599aa4a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em não havendo oposição ao despacho de Id. 1a377c8, nem a intenção de conciliar, defiro ao autor prazo de 10 dias para réplica, recebendo a defesa juntada aos autos.
No mesmo prazo as partes deverão de forma especificada, informar as provas que pretendem produzir, já que se trata de matéria de direito.
De toda sorte, caso cheguem a uma composição, deverão anexar a minuta assinada pelas partes. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada e demais preliminares. PETROPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO VICTOR SENA BORGES DA FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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