TRT1 - 0101383-75.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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17/03/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S/A em 14/03/2025
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13/03/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b742ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver a ré.
Custas de R$ 1.094,55 pela autora, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim.
Dispensada.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. .
Destaque-se decisão do SFT ADIN 5.766 Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING -
24/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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24/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING
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24/02/2025 12:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.094,55
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24/02/2025 12:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING
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24/02/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING
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09/08/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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29/07/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 08:14
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING em 12/07/2024
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13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S/A em 12/07/2024
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05/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING
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04/07/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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03/07/2024 14:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/07/2024 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/07/2024 09:40 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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01/07/2024 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2024 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING
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07/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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07/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING
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07/06/2024 13:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2024 09:40 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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28/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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28/05/2024 09:08
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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19/05/2024 10:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA MORENO DE ALVARENGA TING
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16/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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10/11/2023 16:03
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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09/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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