TRT1 - 0112067-16.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025
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01/09/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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26/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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08/07/2025 15:09
Denegada a segurança a LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*05-40
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:29
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 JML - GAB 36 - V ()
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07/05/2025 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/04/2025
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25/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 07/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0457597 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, opostos pelo Impetrante LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA (Id b8f8fc6) em face da decisão deste Relator contida no Id 4c37987, que indeferiu sua reintegração initio litis na ação matriz – a ATSum-0100730-06.2024.5.01.0202, por não vislumbrar a violação de direito líquido e certo alegadamente perpetrado pela ilustre Autoridade apontada como coatora naqueles autos.
Sustenta o Impetrante embargante, após colacionar print eletrônico da decisão embargada, que o fundamento do pedido de reintegração é que na data da dispensa se encontrava inapto para suas atividades laborais, como atestam os laudos médicos, principalmente aquele apresentado no dia da homologação da rescisão no Sindicato, ressalvando em seu Termo de Rescisão que possuía laudo médico datado de 22/4/24, o qual que atestava que estava inapto e sem condições laborais, documento aquele emitido dentro da projeção do prazo do aviso prévio, colacionando novo print eletrônico do aludido documento.
Aduz que a Terceira Interessada ignorou tais fatos e assim mesmo dispensou-o, a despeito de conseguir o benefício posterior à dispensa, porque há toda uma burocracia de marcação e agendamento de perícia e todas as dificuldades já conhecidas do INSS, mas o fato de o benefício previdenciário ter sido deferido após a dispensa, não afasta o fato de que há laudo emitido na época de sua dispensa e que foi apresentado no dia da homologação, declarando-o inapto para as atividades de carregamento de peso e carregamento de botijão de gás.
Acrescenta que se encontra atualmente em gozo de benefício previdenciário e agora a Autarquia acertou, pois lhe concedeu Auxílio Doença Acidentário espécie B91 até dezembro de 2024, conforme demonstra mais um print eletrônico colacionado em sua minuta e assim, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assevera que no presente caso tais requisitos estão perfeitamente preenchidos e a probabilidade do direito resta caracterizada, ante a demonstração inequívoca nos autos, de que se encontra e se encontrava inapto pelo laudo emitido em 22/4/24, conforme informado na data de homologação de sua rescisão contratual, tendo logo depois havido a concessão de benefício previdenciário e atualmente se encontra em benefício Auxílio Doença Acidentário por doença ocupacional, reconhecendo o INSS que os problemas em sua coluna cervical advém de suas atividades laborativas e por isso lhe concedeu o benefício no código B91.
Pontua que o fato gerador da nulidade de sua dispensa é se encontrar inapto, conforme se verificou nos laudos anexados, conforme entendimento da jurisprudência e dessa forma, uma vez que o laudo datado de 22/4/24 era de conhecimento da empresa, deveria ter interrompido o processo demissional, lhe encaminhado para Médico do Trabalho e este lhe encaminhado para o INSS, o que não foi feito, mantendo a Terceira Interessada sua dispensa, mesmo estando inapto para o desempenho de suas funções laborais e um mês depois, em virtude de demora do INSS, conseguiu a concessão de benefício previdenciário e atualmente se encontra em benefício previdenciário por doença ocupacional no código B91.
Conclui requerendo sejam conhecidos e acolhidos seus Embargos de Declaração, imprimindo efeito modificativo à decisão embargada, para conceder a liminar pleiteada na exordial, uma vez que estão previstos os requisitos legais, principalmente no que tange à probabilidade do direito alegado.
Analiso.
Não assiste razão ao Impetrante embargante.
Com efeito, a decisão ora embargada (Id 4c37987), que em sede de cognição sumária, indeferiu a reintegração initio litis do Impetrante nos quadros da Terceira Interessada, após examinar o quadro fático trazido a exame deste Relator pelo Impetrante e transcrever o ato impugnado, que também indeferiu a reintegração que é reiterada nos declaratórios ora examinados, apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: “(...) Relatados, decido. (...) Examinado o pedido de concessão da medida liminar, constato que apesar de se tratar de tema especialmente sensível, consistente em dispensa alegadamente imotivada do autor da ação de piso, que estaria doente e sem condições de saúde que permitissem seu desligamento, na presente hipótese não há comprovação de concessão de benefício previdenciário ao Impetrante, posto que aquele concedido após o desligamento em 15/04/2024 perdurou apenas de 20/06 a 18/08/2024 (Id 65e7bb5), razão pela qual, in thesis e em sede de cognição sumária, a exemplo do que observou a ilustre Autoridade apontada como coatora, inexistiria fundamento legal para ser deferida a reintegração initio litis na ação de piso, que prescinde, assim, de cognição exauriente, de modo a assegurar à Terceira Interessada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não se vislumbram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para acolher o pedido deduzido pelo Impetrante, com vistas a lhe ser deferida a medida liminar inaudita altera pars autorizadora de sua reintegração imediata nos quadros da Terceira Interessada, inclusive e em que pese a impossibilidade de prestação laboral, além de lhe serem assegurados todos os direitos e vantagens percebidos no momento do desligamento.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial. (...).” Finalmente, examinado o documento que retrata Decisão da Autarquia Previdenciária, concedendo Auxílio por Incapacidade Temporária ao Impetrante embargante, por ele colacionada por print eletrônico em seus declaratórios no Id b8f8fc6 (fl. 5), melhor sorte não lhe socorre, data maxima venia, posto informar tal concessão a partir de 17/9/2024, com data retroativa a 05/9/2024, quando a dispensa inquinada de ilegalidade incontroversamente ocorreu em 15/4/2024, o que não se presta, vênia reiterada, para alterar o quadro fático examinado na decisão embargada, repita-se, em cognição sumária neste mandamus, que por essas razões, é mantida.
Last, but not least, cumpre lembrar que ante a redação do art. 1.025 do CPC, é despicienda a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais reputados violados, restando atendido o requisito do prequestionamento pela oposição dos Embargos de Declaração, in verbis: "1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Destarte, restando manifesta a intenção do Impetrante embargante em ver reexaminado o que restou decidido na decisão agravada pela estreita via dos declaratórios, a pretensão revela-se descabida.
Rejeito os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Em conclusão, sendo os Embargos de Declaração, nos termos do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabíveis apenas nas estreitas hipóteses de existir na sentença ou no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verificando a presença de tais defeitos, impõe-se rejeitá-los, apenas prestando esclarecimentos e pontuando que se o Juízo prolator do decisum impugnado adota posicionamento a respeito das matérias ventiladas, torna-se desnecessária a oposição de declaratórios com o objetivo de prequestioná-los, uma vez que o prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, essencialmente, aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 297 do C.
TST. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos pelo Impetrante LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A -
17/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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17/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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17/02/2025 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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13/02/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025
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16/01/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 01:20
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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15/01/2025 01:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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15/01/2025 01:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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14/01/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:38
Determinada a requisição de informações
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06/12/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/12/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 05/12/2024
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21/11/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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18/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:00
Convertido o julgamento em diligência
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13/11/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/11/2024
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11/10/2024 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/10/2024 09:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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07/10/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar a LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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03/10/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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