TRT1 - 0100983-21.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:35
Arquivados os autos definitivamente
-
16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 15/08/2025
-
01/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
31/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
31/07/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/07/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
30/07/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
25/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 24/07/2025
-
16/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100983-21.2023.5.01.0075 RECLAMANTE: IAGO PESSOA ALVARINTHO RECLAMADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A NOTIFICAÇÃO (DEJT) PJe-JT DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: IAGO PESSOA ALVARINTHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da expedição de alvará, no prazo de 05 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VICTOR FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IAGO PESSOA ALVARINTHO -
15/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
03/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
30/06/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 24/06/2025
-
11/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
10/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
04/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/06/2025
-
26/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9076cdb proferida nos autos.
Vistos etc.
Com a concordância do autor, homologo os cálculos da Reclamada, no valor total de R$74,003,22, sendo devido ao autor o valor de R$55.619,52, atualizado até 30/04/2025, sobre o qual incidirá juros de mora até a data da satisfação do crédito.
Cota Previdenciária, no valor de R$12.231,00, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia DARF – Código 6092, CONFORME Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 05/01/2023 ), devendo ser juntado aos autos original ou cópia autenticada.
Desnecessária a intimação do INSS no momento para a ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023 dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Honorários devidos ao advogado do autor, no valor de R$5.897,93.
Convolo em penhora o deposito recursal de ID116f83f.
Intime-se a parte autora para que informe conta bancária para expedição de alvará, na forma do §1º do art. 899 da CLT.
Após, intime-se a reclamada para depósito espontâneo do valor remanescente devido em 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
23/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
23/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
23/05/2025 16:48
Homologada a liquidação
-
22/05/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
22/05/2025 12:44
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
13/05/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 08/05/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 22/04/2025
-
22/04/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
22/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
16/04/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48bfb5b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7o do Ato CSJT.GP.SG No 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério (correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
07/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
07/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
07/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
07/04/2025 15:56
Iniciada a liquidação
-
07/04/2025 15:56
Transitado em julgado em 24/03/2025
-
28/03/2025 20:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2024 06:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2024 06:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
19/08/2024 06:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
16/08/2024 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
05/08/2024 20:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
-
27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 26/07/2024
-
23/07/2024 10:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02425f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 03336e2 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Não há a contradição apontada uma vez que a integração do RSR diz respeito aos valores já pagos durante o contrato de trabalho.Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
12/07/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
12/07/2024 23:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 08/07/2024
-
04/07/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/07/2024 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fce63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100983-21.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioIAGO PESSOA ALVARINTHO ajuizou ação trabalhista em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de id 74419ca uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 02.04.2024 (id e6ab08c), foi rejeitada a conciliação.Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que aufere salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024), o que perfaz o valor de R$ 3.114,41 na presente data.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 604927b. Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalhoVerifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, admissão em 09.01.2023, na ocupação de “Leiturista” CBO 519940, com “salário contratual” de R$ 1.370,00, “remuneração inicial” de R$ 1.416,99, e “última remuneração Informada” R$ 1.926,69 09/2023 (fls. 16 dos autos).Em audiência o reclamante disse que “seu contrato está ativo”.Ressalto que o processo 0100981-51.2023.5.01.0075 (ajuizado em face de Rio Service e Aguas do Rio), distribuído na mesma data que os presentes autos (20.10.2023), ainda está na fase de instrução, e consta naquele rol de pedidos a nulidade de pedido de demissão de 07.01.2023 (para convertê-lo em dispensa sem justa causa), em relação a contrato iniciado em 08.08.2022, com o cargo de instalador de tubulações lançado na CTPS digital.Não há nesses autos, nem naqueles, pedido de unicidade contratual. Também não há nos presentes autos pedido de pagamento de parcelas vincendas ou de implementação em folha.Como para decidir acerca da rescisão indireta é necessário analisar o alegado descumprimento das obrigações contratuais, que envolve irregularidade nas horas extras, não fruição integral de intervalo e incorreção no pagamento de produtividade, a pretensão quanto ao término do contrato será apreciada após a análise de tais pedidos. ProdutividadePretende o reclamante no item 7 do rol de pedidos “Pagamento das produções e de suas diferenças que não foram pagas em sua integralidade na quantia a mensal a ser reconhecida de R$ 960,00/R$ 1.200,00, conforme o combinado entre as partes” com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.Alega que “Quando da admissão na empresa, foi pactuada a produtividade sob título de “Caça-Fraude”, pela qual eram efetuados cortes no fornecimento de água, sejam via cavalete ou por ramal, havendo ainda, o recebimento de produtividade em casos de negociações (acordo)”, com indicação da média e valores por tipo de serviço; que “seguindo a quantidade das Ordens de Serviço acima destacadas, a dupla realizava um valor médio mensal de R$ 1.920,00/R$ 2.400,00, sendo devida à parte autora a quantia mensal de R$ 960,00/R$ 1.200,00, contudo, sem receber a produção corretamente durante todo o contrato de trabalho, descumprindo assim, a Reclamada, o combinado entre as partes.” (grifado)A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “Ainda que haja previsão de pagamento de produtividade pela ré em razão de tarefas relacionadas ao corte no cavalete, corte no ramal e por realização de negociação, conforme pontuado pelo autor, registra a ré que o reclamante estava vinculado ao setor de fiscalização, e, portanto, somente com a atribuição de levantamento de irregularidades nas ligações de água nos clientes e na realização de negociação, sem qualquer atividade relacionada a corte.”; que “não é devido o pagamento de produtividade ao reclamante por corte no cavalete ou corte no ramal, em razão da sua área de atuação, ficando restrito a possibilidade de percepção somente em razão da realização de negociação e, ainda assim, quando conseguisse finalizar integralmente a tarefa em razão da necessidade de validação por meio da religação da unidade, o que não ocorreu nos primeiros meses do contrato, fato que justifica o pagamento da parcela somente a partir de março/2023”. (grifada)Reforça que como trabalhava na área de fiscalização não recebia “pela produção oriunda dos cortes no cavalete e no ramal, bem como nos valores e tarefas apontadas na inicial.
Com relação às negociações, a defendente esclarece que os valores e condições indicadas pelo autor não correspondem à realidade, onde a métrica de cálculo e apuração são completamente diferentes”; que “A negociação tem o valor de R$ 30,00 mas é dividida com a dupla que faz parceria com o empregado, portanto, por negociação realizada o reclamante recebia R$ 15,00, desde que houvesse a religação da unidade como critério de validação”; que “o reclamante recebeu em todos os meses do contrato a partir de março/2023 (contracheque de abril/2023), quando o mesmo passou a concretizar os referidos serviços.” (grifado)Passo a decidir.Em síntese, o reclamante indica na inicial a média mensal de R$960,00 a R$1.200,00 (por semana: 16/24 cortes no cavalete a R$5,00, 10/12 cortes no ramal a R$10,00 e 10/12 negociações a R$30,00).
A reclamada nega pagamento por corte no cavalete e no ramal, tendo em vista o autor estar vinculado ao setor de fiscalização, recebendo produtividade apenas em caso de negociação com religação da unidade “como critério de validação”, o que só teria ocorrido a partir de março.2023, sendo R$ 30,00 por dupla (R$15,00 para cada trabalhador). No contrato de trabalho (fls. 81) consta pagamento do salário de R$1.370,00.
Não há clausula no contrato tratando de produção ou produtividade.Nos demonstrativos de pagamento figura rubrica de “prêmio de produção” em valores variados.
Por exemplo, em junho.2023 R$ 165,00 (fls. 116), julho.2023 R$ 690,00 (fls. 115) e agosto.2023 R$ 685,00 (fls. 114). Vejamos a prova oral.O reclamante disse que “trabalha na reclamada desde janeiro de 2023; que seu contrato está ativo; ...; que trabalhava em dupla com o senhor Edilson; que o prêmio caça fraude começou no início do contrato; que fazia 16 a 24 caça fraudes por semana; que a produtividade era R$ 80,00 se alcançasse a meta de 16 a 24; que deveria ganhar entre contratações e caça fraudes em torno de R$ 900,00 a R$ 1.200,00 por mês; que a empresa não fornecia nenhum tipo de sistema que pudesse acompanhar; que havia três tipos de prêmio; que um deles era o corte de cavalete (16 a 24), o outro eras o corte no ramal na rua (de 10 a 12 semanais) e o outro eram negociações (de 10 a 12 negociações por semana); que no caso das negociações, para alcançar a meta, tinha que aguardar o pagamento por parte do cliente; que a meta era da dupla e o prêmio era dividido pela dupla; que o valor indicado acima era devido a cada um da dupla; que o prêmio produção que consta do contracheque refere-se a essa produtividade, só que eles não pagavam corretamente; que todos os empregados deveriam receber; que reclamou com o coordenador Anderson Campelo; que ele não tomou nenhuma providência.” (grifado)O preposto da reclamada disse que “... o autor recebia produtividade; que o autor recebia um prêmio por negociações concluídas; que não havia meta; que o autor recebia premiação apenas pelas negociações concluídas; que é possível que o autor passe um mês sem receber nenhuma negociação; que o critério para recebimento da premiação é passado ao autor de forma verbal no ato da contratação; que não há nenhum informativo por escrito; que não há nenhum deflator para o cálculo de comissão; ...; que não sabe informar quem era a dupla do autor; que o autor trabalhava na superintendência norte; que o autor trabalhava em duplas mas não sabe quantos havia na equipe; ...” (grifado)A testemunha indicada pelo reclamante, Max Maia Cardoso, declarou que “trabalhou na empresa de novembro de 2022 até setembro de 2023; que não foi dupla do autor; ...; que não recebia por fora; ...; que era da equipe do autor mas não fazia parte da dupla; ...; que tinha metas para negociações, cortar o cavalete e cortar o ramal; que sempre batiam a meta; que fez reclamações com relação às metas mas não adiantava; que todos tinham que bater a meta; que para receber o prêmio o cliente tinha eu efetuar o pagamento da negociação; que fazia um controle pessoal em seu caderno quanto às metas.” (grifado)Como visto, o preposto afirmou que o pagamento da parcela para negociações concluídas foi passado de forma verbal, e que não há “informativo por escrito”.
A testemunha confirmou que não foi acertado na contratação apenas a parcela para negociações concluídas, mas também para cortar o cavalete e cortar o ramal, e que recebiam menos do que efetivamente faziam.Diante da falta de regulamento interno contendo as regras para pagamento e considerando a prova oral, tenho que foi acordado verbalmente na contratação que além do salário fixo receberia mensalmente o pagamento de produção por corte de cavalete, corte de ramal e negociações concluídas, e como foi confirmado que batiam as metas, fixo para a parcela a média mensal de R$1.000,00, tendo ficado evidenciada a natureza de gratificação e não de prêmio, independentemente da nomenclatura dada pela empregadora. Julgo procedente em parte o pedido de pagamento da parcela produção da admissão até o ajuizamento da ação, no valor mensal de R$1.000,00, descontando-se mensalmente desse valor o que foi recebido na rubrica “prêmio de produção”.Como a parcela produção configura remuneração variável, que tem natureza de gratificação, julgo procedente o pedido de reflexos com pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato da admissão até o ajuizamento da ação: 10/12 avos de 13º salário proporcional 2023, 9/12 avos de férias proporcionais de 2023/2024 com 1/3 e depósitos de FGTS.Como era mensalista, o valor da parcela em análise já embute o repouso semanal remunerado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de integração da diferença de produção no cálculo do repouso semanal remunerado. O pedido de reflexo em horas extras, destacado na causa de pedir, será analisado no capítulo que apreciar a jornada.O pedido de reflexo da parcela em aviso prévio e verbas rescisórias, inclusive na indenização compensatória de 40% do FGTS, será analisado no capítulo que apreciar o pedido quanto ao término do contrato. Horas extras Pretende o reclamante no item 8 do rol de pedidos “Pagamento das horas extraordinárias como aquelas que ultrapassam o módulo semanal de 44 horas, devendo ser observado o coeficiente (divisor) 220 para efeito de cálculo do salário/hora”, com adicionais de 50% nos dias úteis e 100% “domingos e feriados”, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.Alega que “sempre laborou no horário, aproximadamente, das 06h30/07h00 às 18h30/19h00, de segunda a sexta-feira, e em dois sábados alternados, bem como por todos os feriados nos dias e horários citados, sendo eles: Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; Finados; São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; salvo Natal e Confraternização Universal, sempre com intervalo intrajornada de 0h30, pelo que lhe é devido as horas extras”; que os controles de frequência “não refletem a real jornada de trabalho, bem como os dias efetivamente laborados”; que “em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada de acordo com a Súmula 437, sendo ambas horas”. (grifado)A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “O autor laborava no módulo de 44 horas semanais, ordinariamente de segunda a quinta, das 07:00 às 17:00 ou 07:30 às 17:30 ou 08:00 às 18:00 e às sextas, das 07:00 às 16:00 ou 07:30 às 16:30 ou 08:00 às 17:00, sempre com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, conforme se verifica pelo contrato de trabalho e registro de ponto em anexo”; que “não realizava horas extras habitualmente, mas em todas as oportunidades em que trabalhou em regime de sobrejornada, recebeu as horas extras correspondentes”; que “todas as horas extras laboradas, se existentes, foram devidamente quitadas ou compensadas em outro dia de trabalho.
E, ainda, no que diz respeito à compensação mencionada, suscita a defendente que sua aplicação decorre do entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 85, não sendo demais ressaltar o entendimento pacífico daquela Corte acerca da plena validade do acordo individual de compensação de horas, ainda que de forma tácita”; que “há horas extras quitadas em contracheques, bem como folgas compensatórias nos controles de frequência”; que “o autor não trabalhava ordinariamente em sábados, domingos e/ou feriados ou ainda nos horários declinados na inicial, desde já negados e impugnados para todos os fins”; que “autor gozava de 1 hora de pausa, sendo certo que o controle de frequência conta com pré-assinalação do horário, na forma do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT”. (grifado) Passo a decidir.Foram anexados relatórios de controle de ponto às fls. 89 e seguintes, apócrifos, sem constar assinatura manuscrita ou eletrônica do reclamante.Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.Sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade. Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial.Vejamos a prova oral.O reclamante disse que “trabalha na reclamada desde janeiro de 2023; que seu contrato está ativo; que está pedindo a rescisão indireta pois não pode registrar corretamente nem o início nem o final da jornada; que chega para trabalhar às 06h30 e só pode bater o ponto 7h30//hs; que ao final do dia registrava o ponto às 18hs; que só ia embora para casa às 18h30/19hs; que trabalha de segunda a sexta e dois sábados no mês no mesmo horário; que registra o ponto de forma manual; que assina esses relatórios de ponto mesmo de forma incorreta; que depois a empresa incluía os horários no sistema; que assinava apenas os espelhos manuais; que não assinava os espelhos de ponto impressos do computador; que a advogada da ré apontou o dia 31 de janeiro com início às 07h19 e saída às 22h51; que o autor disse que estava errada a marcação; que esses dias com a jornada bem elastecida refere-se a um projeto; que o coordenador Anderson Campelo proibia a marcação; que a empresa impunha intervalo de 30 minutos para refeição; que não fazia marcação do intervalo no ponto; que a anotação do intervalo era pré assinalada; que a prestação de serviços era Olaria, Penha, Ramos e Bonsucesso; que trabalhava em dupla com o senhor Edilson; ...;.” (grifado)O preposto da reclamada disse que “o ponto era biométrico; que não há ponto manual; que todas as informações ficam no sistema chamado ADP; que o empregado tem acesso mas não assina espelho de ponto físico; ...; que há banco de horas na empresa; que acha que o banco de horas está previsto no acordo coletivo; que não sabe informar quem era a dupla do autor; que o autor trabalhava na superintendência norte; que o autor trabalhava em duplas mas não sabe quantos havia na equipe; que o autor deveria comparecer na base na entrada e na saída; que não sabe qual era o horário da última OS; que o horário da primeira OS corresponde ao horário do início da jornada; que o autor trabalhou em 3 horários distintos, com horários de chegada às 07hs , 07h30, e 08hs.” (grifado)A testemunha indicada pelo reclamante, Max Maia Cardoso, declarou que “trabalhou na empresa de novembro de 2022 até setembro de 2023; que não foi dupla do autor; que a marcação de ponto era manual; que marcava o ponto manualmente e assinava; que o coordenador pedia para que colocassem no sistema por meio de um aplicativo no telefone; que no papel registrava todas as horas extras; que não inseria as horas extras quando colocava no sistema; que não recebia por fora; que não recebia as horas extras; ...; que era da equipe do autor mas não fazia parte da dupla; que encontrava o autor de 06h30/07h30 e que também o encontrava ao final do dia às 18h30/19hs; que isso ocorria diariamente; que trabalhavam de segunda a sexta e dois sábados no mês no mesmo horário; que trabalhava feriados; que o horário do feriado era o mesmo; que não havia banco de horas na prática; que quando chegava cedo não registrava corretamente o ponto; que, na parte da manhã, registrava o horário de 7h30/8hs; que na saída registrava o ponto às 17/18hs; que seu chefe era o senhor Anderson; que era o mesmo chefe do autor; que a ordem para fazer a marcação incorreta vinha do senhor Anderson; que a base ficava em Bonsucesso; que a prestação de serviços era em Bonsucesso, Ramos, Olaria e Penha; que não recebia horas extras; que acha que o reclamante não recebia horas extras; ...” (grifado)Ficou evidenciado que a totalidade da jornada não ficava registrada no controle de frequência, pois os trabalhadores não tinham liberdade para lançar/registrar o horário efetivo que iniciavam e terminavam o trabalho, seguindo as determinações do superior hierárquico.
Também não usufruíam integralmente o intervalo intrajornada.Se não bastasse a confirmação da testemunha, que pertencia à mesma equipe do reclamante, o preposto disse que o autor deveria comparecer na base (que era em Bonsucesso, com serviços prestados também em Ramos, Olaria e Penha) na entrada e na saída, e não soube dizer qual era o horário da última OS, o que configura confissão, nos termos do art. 843, §1º da CLT.Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pelo reclamante.Afasto por inidôneos os controles de frequência e fixo a jornada do reclamante pela média nos seguintes termos – da admissão até o ajuizamento da ação: de segunda a sexta, dois sábados por mês, todos os domingos, e feriados sem folga compensatória (Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi), das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Mensalmente só tinha 2 folgas, e essas caiam aos sábados. Como o ajuizamento ocorreu em 20.10.2023, não são incluídos nos feriados trabalhados “Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra”. Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado)Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.Foi anexado pela reclamada acordo coletivo com vigência no período em análise (fls. 122), com jornada de 44 horas e divisor 220 para aqueles que não trabalham em regime de escala, que deveria ser de segunda a quinta das 8 às 18 horas, e sexta das 8 às 17 horas, com 1 hora de intervalo; e, em caso de turno fixo, a cláusula 17ª no parágrafo cinco estabelece “jornada de 6 dias trabalhados e 1 de descanso, não superando o total de 44 horas semanais.
Serão 7h20 (sete horas e vinte minutos) trabalhados por dia e considerando 1 (uma) hora de almoço;”.
Dispõe na cláusula 20ª que o adicional de 50% sobre o valor da hora normal utilizando divisor 220, que “Em se tratando de domingos e feriados, o percentual será de 100% (cem por cento)”, e, no parágrafo 5º que “Parágrafo 5º - O descanso semanal remunerado (DSR) ocorrerá preferencialmente aos domingos, porém, poderá a critério da Empresa face à necessidade imperiosa de serviço, ocorrer em qualquer dia da semana, sob escala de folga ou revezamento, conforme art.67 da CLT”. (grifado) No caso, o autor ultrapassava a jornada descrita no acordo coletivo, não usufruía de 1 hora de intervalo, não tinha folga toda semana (apenas 2 vezes ao mês), e trabalhava em todos os domingos sem prova de “necessidade imperiosa de serviço” e que havia escala de folga ou revezamento. Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras da admissão até o ajuizamento da ação, que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50% de segunda a sábado; todas as horas trabalhadas nos domingos e feriados indicados na fixação da jornada, com adicional de 100%; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título, aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.Quanto a ser devido apenas o adicional nos termos da Súmula 85 do TST, entendo que essa metodologia se deve apenas quando o acordo de compensação não atende às exigências legais por irregularidade formal, que não é a hipótese dos autos, em que o controle de horário foi afastado por inidôneo, motivo pelo qual não será aplicada ao caso em concreto.
A Súmula 85, inclusive, traz vedação expressa em caso de banco de horas no item V.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).Nos termos do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017), como era ultrapassada a jornada máxima semanal, e já foi decidido que não houve regular compensação, é devida a hora trabalhada mais o adicional de horas extras.No cálculo das diferenças de horas extras deferidas deve ser observada a evolução do salário base (e não a maior remuneração), bem como a parcela produção (com diferenças deferidas em capítulo anterior).
Deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.Julgo, portanto, procedente o pedido de reflexo da diferença de produção em horas extras do período. Não há nos demonstrativos rubrica de adicional de periculosidade ou de insalubridade, e não há pedido de pagamento de tal rubrica. Como nos demonstrativos de pagamento da parte autora não há rubrica de comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras com pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato da admissão até o ajuizamento da ação: 10/12 avos de 13º salário proporcional 2023, 9/12 avos de férias proporcionais de 2023/2024 com 1/3 e depósitos de FGTS.Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST:“PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até a dispensa, julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo.O reflexo da parcela em aviso prévio e verbas rescisórias, inclusive na indenização compensatória de 40% do FGTS, será analisado no capítulo que apreciar o pedido quanto ao término do contrato. IntervaloComo visto, o reclamante pretende na causa de pedir o “pagamento de horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada de acordo com a Súmula 437”, e reflexos.A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.Passo a decidir.Em capítulo anterior foi fixada a seguinte jornada da admissão até o ajuizamento da ação: de segunda a sexta, dois sábados por mês, todos os domingos, e feriados sem folga compensatória (Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi), das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Mensalmente só tinha 2 folgas, e essas caiam aos sábados. Tenho a destacar em relação ao intervalo que o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente ao ser contratado:“Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...)§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)“ (grifado) A nova norma impôs o pagamento de uma parcela de natureza indenizatória, portanto, uma multa, pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada que incide apenas sobre o valor da parte suprimida, com acréscimo de 50%.No entanto, como trata-se de trabalho em período de descanso, a hora trabalhada é extraordinária e como tal também deve ser remunerada.
O pagamento da multa prevista no §4º do art. 71 da CLT não exclui o pagamento das horas suprimidas também como hora extra cujo valor deve repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais.O pagamento da indenização além do pagamento da hora trabalhada está em consonância com as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam garantir a qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII, da Constituição Federal).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo-lhes um ambiente de trabalho seguro e saudável.A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição Federal, que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.Entendo que a instituição da multa pela supressão do intervalo não exclui o pagamento da hora extraordinária decorrente do mesmo ato ilícito, exatamente porque possuem naturezas jurídicas distintas e o trabalho em período de descanso não pode ser considerado trabalho ordinário.Todavia, o reclamante não pediu a multa ou a indenização pela supressão do intervalo e sim o pagamento como hora extra.
Assim, embora a não fruição de intervalo intrajornada integralmente possibilite o pagamento de serviço extraordinário e da multa ou indenização instituída pela Lei n. 13.467, de 2017, o julgamento deve ficar adstrito ao pedido e a causa de pedir, que no caso é somente de pagamento como serviço extraordinário.Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo, da admissão até o ajuizamento da ação, em todos os dias trabalhados conforme jornada fixada (inclusive domingos e feriados), por não usufruir integralmente o intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220. Observe-se que não está expresso o pagamento de 1 hora diária, e como a causa de pedir é no sentido de “supressão parcial do intervalo”, foi interpretado que o pedido é relativo ao tempo suprimido. Ante a habitualidade da parcela com natureza salarial extraordinária, julgo procedente o pedido de reflexo e pagamento de diferenças consoante o capítulo das horas extras destacado nessa sentença. Resolução do contrato por culpa do empregadorPretende o reclamante no item 3 do rol de pedidos “Que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta por culpa exclusiva da Ré, nos termos do artigo 483, da CLT, sendo determinada a baixa na CTPS e entregas de guias de FGTS e seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, de acordo com a decisão judicial, como fundamentado na causa de pedir”; no item 4, que “Em razão da aplicação da rescisão indireta, requer o pagamento das verbas” saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com 1/3, diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS”; no item 5, guia para saque do FGTS ou alvará. (grifado) Alega que “a Demandada não vem cumprindo com as obrigações contratuais do Reclamante, ensejando, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea “d” da CLT”; que “não paga as horas extras laboradas, sem pausa alimentar concedida em sua integralidade, não havendo os pagamentos corretos dos valores referentes à produtividade.” (grifado)A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido e nega o descumprimento de obrigações contratuais. Passo a decidir.Antes de passar para a análise das provas, tenho a ressaltar que a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.Foi demonstrado que o empregador não cumpria as obrigações do contrato, deixando de pagar integralmente o que foi avençado na admissão quanto à parcela produção, não permitia que houvesse fruição integral do intervalo intrajornada, e com horas extras prestadas que não eram consignadas no controle de frequência.Na prova oral o autor reforçou que o pedido de rescisão indireta era principalmente por não poder registrar corretamente o início e o final da jornada.Entendo que as irregularidades configuram atos gravíssimos praticados pela reclamada e justificam a resolução do contrato por sua culpa com fulcro no art. 483, alínea d, da CLT, já que o autor, nesse caso, tem o direito de liberar-se dessa relação jurídica, sem ônus, uma vez que a falta é do empregador. Decreto a resolução do contrato por culpa do empregador na presente data, isto é, na data de prolação da sentença.Como a parte autora foi admitida em 09.01.2023, completou 1 ano de contrato e faz jus a 33 dias de aviso prévio indenizado, com término do contrato considerando sua projeção, que deverá ser anotada como baixa na CTPS.Desse modo, considerando que o término do contrato compreende a projeção do aviso prévio indenizado, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de junho.2024 (mês da prolação da sentença); aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2024; férias integrais (simples) 2023/2024 com 1/3; férias proporcionais 2024/2025 com 1/3.Julgo também procedente o pedido de depósito do FGTS incidente sobre a rescisão, bem como indenização compensatória de 40% do FGTS.Julgo procedente em parte o pedido de reflexo das diferenças de horas extras e da parcela produção nas verbas rescisórias, uma vez que tais diferenças são limitadas ao ajuizamento da ação, de modo que embora até a data do ajuizamento reflitam no cálculo das férias 2023/2024 e da indenização compensatória de 40%, para os meses restantes e para as demais verbas rescisórias, o cálculo observará a última remuneração antes da prolação da sentença (seguindo o demonstrativo salarial).Julgo procedente o pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, em substituição à entrega das guias pela reclamada.Após o trânsito em julgado:- Notifiquem-se as partes para comprovar nos autos a baixa na CTPS digital no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação.
Poderá ser aplicada multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.- Expeça-se alvará para saque da conta vinculada Seguro-desempregoPretende o reclamante a entrega de guias para habilitação no seguro desemprego ou a expedição de ofício, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.Passo a decidir.Nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, se a obrigação de fazer for impossibilitada por culpa do devedor, este responderá por perdas e danos, pagando ao credor a quantia equivalente ao prejuízo causado.
Friso que o art. 499 do CPC estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. A não entrega das guias de seguro-desemprego no prazo em que devem ser pagas as verbas rescisórias, impede que o empregado receba a indenização relativa ao benefício, devendo a ré arcar com o prejuízo causado.Nem se argumente que ainda seria possível a entrega das guias a posteriori, pois com o decorrer do tempo as condições em que se encontra o autor se modificam, podendo, inclusive, deixar de preencher os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990, e nesta situação o órgão responsável deixará de efetuar o pagamento do benefício respectivo.
Temos como exemplo o fato do autor posteriormente, quando da satisfação da decisão do órgão judiciário, encontrar-se empregado, o que lhe afastará o direito de receber o benefício devido e assim o prejuízo sofrido à época da dispensa não será ressarcido com a mera entrega das guias.Acompanho a jurisprudência consignada na Súmula 389 do TST, com o seguinte teor:“SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS.I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” (grifado) Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido relativo ao seguro-desemprego, que deverá ser feito mediante o pagamento de uma indenização, de acordo com as normas que informam como o cálculo deve ser elaborado. Liquidação das parcelasConsiderando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão liquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;(...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização quanto ao seguro desemprego.Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária:1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:“74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos:“Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IAGO PESSOA ALVARINTHO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação.Após o trânsito em julgado e observando que há obrigação de fazer a ser cumprida, inicie-se a fase de liquidação, uma vez que existem ajustes a serem feitos, sendo necessário refazer os cálculos quanto às parcelas que não foram deferidas de forma líquida.Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
24/06/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
24/06/2024 23:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/06/2024 23:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
24/06/2024 23:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
06/05/2024 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/04/2024 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2024 09:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 19/12/2023
-
12/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
10/12/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
10/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 15:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2024 09:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de IAGO PESSOA ALVARINTHO em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:16
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 21:30
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
29/10/2023 21:30
Expedido(a) intimação a(o) IAGO PESSOA ALVARINTHO
-
29/10/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/10/2023 10:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/10/2023 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/10/2023 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100198-21.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Agustina Ibarguren
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2023 14:55
Processo nº 0101668-92.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra da Silva Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 17:08
Processo nº 0101117-76.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogeria Albuquerque Crespo de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2022 17:12
Processo nº 0100489-81.2023.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Feitosa dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 09:51
Processo nº 0100489-81.2023.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Feitosa dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2023 13:41