TRT1 - 0100692-08.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA SANTOS em 22/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6254e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:d29a3c0 interposto pelo autor, em 31/03/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:6b91b7d.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor.
Contrarrazões apresentadas pelo Réu em #id:1ea6ca6.
Subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOUZA SANTOS -
08/05/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA
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08/05/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA SANTOS
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07/05/2025 23:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO SOUZA SANTOS sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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14/04/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA em 31/03/2025
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31/03/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d683f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A parte autora opõe embargos declaratórios alegando vício do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO A parte embargante alega a existência de vício no julgado no que tange à data da anotação na CTPS.
Assiste razão em parte à embargante.
Sano o vício da sentença para que conste na fundamentação o seguinte teor: “Assim, declaro a existência de vínculo empregatício com a reclamada, bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 01/11/2023 e demissão em 14/02/2024,já considerado o aviso prévio, na função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais)”. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pela embargante, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA -
15/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA
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15/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA SANTOS
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15/03/2025 13:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRUNO SOUZA SANTOS
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11/03/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b12f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Do Vínculo Empregatício Persegue a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, alegando que lhe prestava serviços como atendente.
A reclamada, em sede de contestação, reconhece que a parte reclamante lhe prestou serviços, impugnando apenas a função e o salário por fora.
Conforme se depreende das conversas de Whatsaap de ID. 0ee13dd Pag. 16, juntadas pela própria parte autora, a vaga de emprego ofertada à parte reclamante era para auxiliar de serrviços gerais.
No que tange ao pagamento realizado por fora, tem-se que as conversas de Whatsaap e o extrato bancário de ID. 2d38e8b, não impugnados pela ré, comprovam que a ré promovia o pagamento de R$120,00 (cento e vinte reais) a título de plantões extras realizados.
Nada obstante, pretendendo a parte autora o pagamento de horas extras pelo trabalho nos dias de folgas, o deferimento da integração dos valores ora pretendido geraria enriquecimento sem causa pelo bis in idem, motivo pelo qual a parcela será integralizada e analisada em capítulo próprio.
Assim, declaro a existência de vínculo empregatício com a reclamada, bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 01/11/2023 e demissão em 15/01/2024, na função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
Diante disso, da ausência de comprovação da quitação das verbas pleiteadas, julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas contratuais e resilitórias, observando-se a extinção contratual imotivada por iniciativa do empregador em 14/02/2024, já observada a projeção do aviso prévio: Saldo de salário de 15 (quinze) dias;Aviso prévio de 30 (trinta) dias;13º salário proporcional à razão de 3/12;Férias proporcionais à razão de 3/12, acrescidas de 1/3;FGTS de todo período trabalhado; Indenização de 40% do FGTS. Procede a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, indenização 40%.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
A parte reclamante narra “Do início da relação contratual até o dia 15/12/2023 o reclamante laborou todos os dias das 9:00 às 22:00 com intervalo intrajornada diário de 1 hora. (...) Em seguida e até o fim do contrato, laborou em dias alternados, no mesmo horário, sendo devidas 4 horas extras por dia trabalhado (4 x 15 = 60 h.e).”.
Dos termos da petição inicial e dos documento juntados aos autos, verifica-se (1) que a parte reclamante foi contratada para a escala 12X36; (2) que a ré promovia o pagamento de R$120,00 (cento e vinte reais) pelos trabalho em dias de folgas.
Diante da ausência de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial cotejada com as demais alegações iniciais e provas constantes dos autos, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada das 9h às 22h, com 1 hora de intervalo, conforme dias da tabela constante no ID. 81d6f6e e extrato bancário, que demonstram o labor em em 13 (treze) dias de folga até o dia 15/12/2023.
Defiro o pagamento pelos domingos laborados no referido período com remuneração em dobro.
Não há que se falar em horas extraordinárias pelo período posterior a 16/12/2023, tendo em vista o exercício regular da escala 12X36, legalmente prevista.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, inclusive pelos domingos laborados até, refletem emDSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
Defiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, a teor da nova redação da OJ 394, da SDI-I, do C.
TST, conferido pelo Tema nº 9 do TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST), inclusive o adicional noturno; d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 1 hora (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título conforme extrato bancário, pelas folgas pagas no valor de R$120,00, a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte autora, estando preclusa a oportunidade de juntar novos documentos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por BRUNO SOUZA SANTOS em face de VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA, decido declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Saldo de salário de 15 (quinze) dias; Aviso prévio de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional à razão de 3/12; Férias proporcionais à razão de 3/12, acrescidas de 1/3; FGTS de todo período trabalhado; Indenização de 40% do FGTS; (2) Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; (3) Horas extraordinárias e repercussões legais; (4) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOUZA SANTOS -
14/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA
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14/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA SANTOS
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14/02/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/02/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BRUNO SOUZA SANTOS
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14/02/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO SOUZA SANTOS
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04/12/2024 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
28/11/2024 15:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2024 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 11:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 12:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 19:41
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 19:16
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO SOUZA SANTOS
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03/07/2024 19:16
Expedido(a) notificação a(o) VILLAGE PADARIA E COMERCIO GERAL LTDA
-
03/07/2024 19:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/09/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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