TRT1 - 0100877-10.2021.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/05/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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29/04/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO MARIANO DO CARMO sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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29/04/2025 14:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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13/04/2025 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DROGARIAS PACHECO S/A
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13/04/2025 12:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROBERTO MARIANO DO CARMO
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09/04/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/04/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 05:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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31/03/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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28/03/2025 16:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/03/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO MARIANO DO CARMO em 20/03/2025
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20/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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20/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/03/2025 10:04
Iniciada a execução
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19/03/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1625f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe Ids 585577a e ad42638 - Vistos Impugnação oposta em duplicidade.
Deixo de receber a impugnação ora oposta pelo reclamante.
Após a necessária garantia do Juízo, poderá o autor, querendo, opor a competente e tempestiva impugnação.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo em curso (id 311ac9f).
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MARIANO DO CARMO -
06/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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06/03/2025 13:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de ROBERTO MARIANO DO CARMO
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06/03/2025 13:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de ROBERTO MARIANO DO CARMO
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06/03/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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06/03/2025 10:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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06/03/2025 10:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9aa282 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Acolho os cálculos de ID d35de9c, atualizados sob o ID b3f9c4a e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 21/02/2025 Crédito líquido do autor R$ 133.672,68 INSS consolidado R$ 37.495,85 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 14.198,30 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 185.366,83 O reclamante deverá informar dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. EFETUE A RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 185.366,83), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
21/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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21/02/2025 11:31
Homologada a liquidação
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21/02/2025 11:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4d5413b) para Manifestação
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21/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/02/2025 11:45
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/01/2025 12:16
Juntada a petição de Impugnação
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16/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/12/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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13/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/12/2024 14:56
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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02/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/12/2024 12:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d31ca29) para Manifestação
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28/11/2024 18:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/11/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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04/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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04/11/2024 11:25
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 11:25
Transitado em julgado em 21/10/2024
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04/11/2024 09:43
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2023 11:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2023 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/04/2023 08:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO MARIANO DO CARMO sem efeito suspensivo
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11/04/2023 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/04/2023 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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04/04/2023 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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04/04/2023 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/04/2023 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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29/03/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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29/03/2023 12:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO MARIANO DO CARMO
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26/03/2023 17:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/03/2023 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/03/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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21/03/2023 14:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/03/2023 14:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO MARIANO DO CARMO
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13/03/2023 22:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/03/2023 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
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08/03/2023 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2023 15:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2023 14:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2022 00:25
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/09/2022
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20/09/2022 00:25
Decorrido o prazo de ROBERTO MARIANO DO CARMO em 19/09/2022
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10/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
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10/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/09/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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09/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/09/2022 13:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2023 14:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2022 13:48
Audiência de instrução cancelada (06/03/2023 10:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2022 01:16
Decorrido o prazo de ROBERTO MARIANO DO CARMO em 07/02/2022
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08/02/2022 01:16
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/02/2022
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08/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO MARIANO DO CARMO em 07/02/2022
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03/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/02/2022
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18/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/01/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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14/01/2022 09:57
Audiência de instrução designada (06/03/2023 10:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/01/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação (TRT 01 - ROBERTO MARIANO - PROVAS - H)
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15/12/2021 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
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15/12/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
13/12/2021 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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13/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/12/2021 16:14
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
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07/12/2021 00:34
Decorrido o prazo de ROBERTO MARIANO DO CARMO em 06/12/2021
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02/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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01/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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01/12/2021 10:11
Convertido o julgamento em diligência
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01/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/11/2021
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30/11/2021 19:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/11/2021 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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29/11/2021 15:06
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RTE)
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27/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
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27/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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26/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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28/10/2021 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO MARIANO DO CARMO em 27/10/2021
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26/10/2021 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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22/10/2021 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARIANO DO CARMO
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19/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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