TRT1 - 0100904-80.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 25/03/2025
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13/03/2025 13:31
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 12:23
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab50c34 proferido nos autos.
DESPACHO Excluído o terceiro réu (FABIO DE LIMA ALVES), conforme r. sentença.
Tendo em vista que a r. sentença declarou que CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA (2ª ré) sucedeu INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MARIA THEREZA SIMÃO LADEIRA LTDA - ME (1ª ré), o polo passivo é retificado, neste ato, para figurar como réu apenas CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA.
Fica designado o dia 11/03/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 5bfb416.
Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego e expeça-se alvará para saque do FGTS, conforme r. sentença (id 5bfb416).
Entretanto, com relação ao alvará,intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art. 20, §18, da Lei 8.036/1990.
Vindo os dados da conta, expeça-se alvará para transferência.
Paralelamente, em se tratando de sentença líquida, intime-se o réu para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação e, diante da manifestação de id. 32ccb62, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. mss NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO -
24/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA
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24/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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24/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/02/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/01/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/10/2024 11:00
Iniciada a execução
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08/10/2024 10:59
Transitado em julgado em 04/09/2024
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17/09/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MARIA THEREZA SIMAO LADEIRA LTDA - ME em 04/09/2024
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27/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA ALVES em 26/08/2024
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27/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/08/2024
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22/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2024
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22/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:23
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO MARIA THEREZA SIMAO LADEIRA LTDA - ME
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13/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA ALVES
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12/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA
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12/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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12/08/2024 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.274,91
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12/08/2024 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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12/08/2024 16:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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11/07/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2024 13:48
Audiência una realizada (10/07/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/07/2024 09:11
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2024 20:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2024
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13/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) CLARICE VALLIM BRAGA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 15:27
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO MARIA THEREZA SIMAO LADEIRA LTDA - ME
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06/03/2024 14:10
Audiência una designada (10/07/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/03/2024 12:55
Audiência una realizada (06/03/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 21:13
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA ALVES
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04/03/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA
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04/03/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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04/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/02/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2024 08:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/02/2024 08:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 17:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FABIO DE LIMA ALVES
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07/02/2024 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA
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07/02/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO MARIA THEREZA SIMAO LADEIRA LTDA - ME
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07/02/2024 15:53
Expedido(a) edital a(o) FABIO DE LIMA ALVES
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07/02/2024 15:53
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA
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07/02/2024 15:53
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO MARIA THEREZA SIMAO LADEIRA LTDA - ME
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07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:40
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO MARIA THEREZA SIMAO LADEIRA LTDA - ME
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03/11/2023 16:40
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ART ENSINO LTDA
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03/11/2023 16:40
Expedido(a) notificação a(o) FABIO DE LIMA ALVES
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03/11/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
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03/11/2023 16:39
Audiência una designada (06/03/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/11/2023 16:39
Audiência una por videoconferência cancelada (23/05/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/10/2023 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 21:45
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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