TRT1 - 0100818-96.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 04:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/11/2024 19:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/08/2024 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2024 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2024 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA GOMES BARBOSA LIMA
-
31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2024 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd6239 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELIRecorrido(a)(s):SYLVIA GOMES BARBOSA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 2982be2; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 0b084ae).Regular a representação processual (Id. 81dd514 ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/DeserçãoA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. mgbcg/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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26/03/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 10:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de SYLVIA GOMES BARBOSA LIMA em 22/03/2024
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21/03/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA GOMES BARBOSA LIMA
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11/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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11/03/2024 12:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-81 / null
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09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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28/01/2024 22:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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24/01/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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22/01/2024 11:10
Proferida decisão
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14/01/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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21/11/2023 14:28
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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17/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de SYLVIA GOMES BARBOSA LIMA em 16/11/2023
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17/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI em 16/11/2023
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27/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA GOMES BARBOSA LIMA
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26/10/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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25/10/2023 12:51
Conhecido o recurso de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-81 e provido
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19/10/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 13:00 ST6 --EM MESA AGZ 13h ()
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23/09/2023 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 21:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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21/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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