TRT1 - 0101350-77.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 14:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JOSE PEIXOTO
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20/05/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/05/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALAN JOSE PEIXOTO sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/05/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JOSE PEIXOTO
-
05/05/2025 11:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ALAN JOSE PEIXOTO
-
05/05/2025 11:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/04/2025 18:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/04/2025 11:59
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
04/04/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALAN JOSE PEIXOTO em 26/03/2025
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26/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JOSE PEIXOTO
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26/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/03/2025 09:47
Iniciada a execução
-
25/03/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ab033 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 985b3c4, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 51205e1, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Impugna a ré os índices utilizados pela autora a correção monetária e nos juros aplicados, alegando que o autor utilizou indevidamente, como índice de correção monetária para todo o período do cálculo, a “Tabela Única de Débitos Trabalhistas”, além de juros 1% e taxa Selic.
Com parcial razão.
Como observado pela Contadoria, como a sentença não fixou índices diversos, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e a Lei 14.905/2024.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E.
STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C.
TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
No entanto, como observado pela Contadoria, o IPCA-E foi criado apenas em fevereiro/1992 e a taxa Selic em fevereiro/1995.
Logo, deve-se utilizar o IPCA até o ajuizamento da ação coletiva, com juros 1% do ajuizamento até aplicação da Selic em fevereiro de 1995.
Após, aplica-se IPCA com taxa legal a partir de 30/08/2024.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede em parte. REFLEXO SOBRE RSR e MULTA DE 40% SOBRE FGTS Impugna a ré a apuração do reflexo das horas extras sobre o RSR e da multa de 40% sobre o FGTS.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, não houve deferimento de reflexo sobre o RSR nem de multa de 40% sobre o FGTS na coisa julgada.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO Alega a ré que o adicional de risco e o adicional noturno devem integrar a base de cálculo das horas extras apurada apenas até fevereiro de 1996, já que, a partir de março de1996, a ré passou a integrar o adicional noturno e o adicional de risco na base de cálculo das horas extras.
Com razão.
A ré demonstrou que a partir de março de 1996 já integrava no contracheque os adicional noturno e o adicional de risco pagos na base de cálculo das horas extras.
Assim, é devida a apuração de diferenças referentes a tais adicionais apenas até fevereiro de 1996.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. INSS Alega a ré que o autor não integrou o salário contribuição na base de cálculo do INSS.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, não foram observados nos cálculos do autor os valores recolhidos ao INSS.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. VALORES PAGOS Alega a ré que houve homologação de acordo com pagamento de parcelas ao autor.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a despeito da sua alegação, a ré não juntou documentos que comprovassem tal acordo, tampouco eventuais valores pagos ao autor.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 802e216. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 61.484,04.
O INSS do autor é devido no importe de R$ 269,64.
O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 2.475,62.
São devidas Custas no valor de R$ 1.284,59.
TOTAL: R$ 65.513,89. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 65.513,89, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN JOSE PEIXOTO -
24/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JOSE PEIXOTO
-
24/02/2025 13:00
Homologada a liquidação
-
19/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/02/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
31/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/01/2025 11:18
Juntada a petição de Réplica
-
19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JOSE PEIXOTO
-
18/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
17/12/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/11/2024 07:59
Iniciada a liquidação
-
18/11/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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