TRT1 - 0101332-17.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 09:33
Expedido(a) ofício a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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21/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/05/2025 20:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS sem efeito suspensivo
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2025
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06/05/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/05/2025 10:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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15/04/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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04/04/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE GOMES SIQUEIRA
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2025
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07/03/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/02/2025 12:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f0441 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, requerendo a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0001226-47.2012.5.01.0008, ajuizada pelo SINTECT/RJ, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do benefício do vale cesta extra, no valor de R$ 563,50.
A ação coletiva transitou em julgado no dia 22.07.2014. Em 10.12.2019, foi exarada acórdão, possibilitando a livre distribuição de execuções individuais por iniciativa dos próprios substituídos, tendo a questão transitado em julgado em 13.02.2020.
Regularmente citada, a executada apresentou impugnação.
Réplica no Id 5abdf19. É o sucinto relatório.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL Afirma a executada que a execução individual da sentença afronta uma decisão já transitada em julgado na ação coletiva, que determinou que a execução fosse processada de forma coletiva e não individual.
Requer o sobrestamento da execução individual até que o Agravo de Petição seja julgado, pois o resultado pode alterar os valores devidos aos empregados.
Não lhe assiste razão.
No procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado.
O reconhecimento da legitimidade do Sindicato autor para promoção da execução coletiva, conforme reconhecida no acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento 0001226-47.2012.5.01.0008 não afasta a legitimidade do beneficiário da decisão coletiva de ajuizar ação individual de execução, nos moldes do art. 97, do CDC, verbis: "Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." Ademais, o acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento 0001226-47.2012.5.01.0008, prevê expressamente a possibilidade de livre distribuição de execuções individuais por iniciativa dos próprios substituídos.
Assim, na propositura da execução individual, caberá ao exequente optar por distribui-la no foro de seu domicílio ou no foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição, de acordo com o disposto nos artigos 98 e 101 do CDC e, o entendimento do Precedente nº 32 do E. Órgão Especial deste Regional, verbis: "32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicilio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E- RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença.
Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor.
Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-1839-51.2012.5.15.0049, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/12/2017). "EXECUÇÃO.
DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE PROMOVER EXECUÇÃO DE FORMA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA.
O Regional manteve a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por estar relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional).
Contudo, os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária.
Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF de 1988.
Recurso conhecido e provido" ( RR-1854- 20.2012.5.15.0049, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017)." "RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
I.
O Tribunal Regional considerou que aReclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva.
II.
O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".
Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado.
Precedente.
III.
Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, daCF/88.
IV.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento"( RR- 1057-44.2012.5.15.0049, 4a Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/05/2017).
Reconheço, portanto, a legitimidade ativa do exequente para propor a presente execução individual.
MULTA POR DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA Requer a exclusão da multa dos cálculos apresentados, eis que não fazem parte da coisa julgada e é superior inclusive ao valor devido ao exequente, o que contraria, além do princípio da razoabilidade, a OJ 54 do TST c/c 412 do Código Civil.
Com razão.
A multa aplicada na ação coletiva se deu em decorrência da não apresentação de documentação (listagem) dos substituídos, não fazendo parte da essência do título executivo, mas decorrente de descumprimento ocorrido no trâmite da ação coletiva.
Assim, a referida multa não está inserida no título executivo, ou seja, não consta expressamente da coisa julgada proferida nos autos da ação de cumprimento, não sendo possível, portanto, a sua execução através da presente ação, que deve observar os limites de julgado.
Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para exclusão da multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sustenta a exequente que os honorários são devidos, já que não se trata de reclamação trabalhista em fase de execução, mas de autêntica ação individual autônoma de cumprimento de sentença, com caráter contencioso, oriunda de ação coletiva Não lhe assiste razão.
Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se à fase de conhecimento, não cabendo a sua fixação na fase de execução de Sentença.
Assim, extrai-se da redação do § 5º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que o legislador previu expressamente a incidência da verba honorária somente na fase cognitiva da ação, ao estabelecer que "são devidos honorários de sucumbência na reconvenção", silenciando de forma proposital quanto às demais hipóteses previstas no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho.
Portanto, arremata-se que nesta Justiça Especializada a condenação em honorários sucumbenciais somente pode ocorrer na fase cognitiva da ação, não podendo ocorrer na fase executiva.
Assim, a verba honorária deve ser excluída dos cálculos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De início, cabe ressaltar que o E.STF já firmou entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não obstante ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, equipara-se à Fazenda Pública e goza de prerrogativas processuais, dentre as quais: impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime previsto no artigo 100 da CF/88.
Pois bem.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor a contar de 09.12.2021, revogou tacitamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pois regulou inteiramente a matéria que era então tratada pelo referido dispositivo infraconstitucional (art. 2º, § 1º, da LINDB).
Nessa perspectiva, da análise conjugada do precedente firmado pelo C.
TST (Ag-RR-20385-39.2016.5.04.014) com a EC nº 113/2021, e tendo em vista o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção, chega-se à conclusão de que, a contar de 09.12.2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), a correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, passaram a ser aplicados da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E, e 2) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic.
Ou seja, no plano prático, coincidentemente, os mesmos critérios fixados pelo STF na ADC nº 58 acabaram por se espraiar também para a Fazenda Pública.
Não obstante, considerando que na data da publicação da EC nº 113/2021, a fase judicial do caso ora em exame já havia sido iniciada, mas o precatório ou RPV ainda não foi expedido, deve-se aplicar a regra de direito intertemporal, que não permite a retroação do novo critério às situações já constituídas sob a égide da legislação anterior (art. 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido, dispõe os artigos 21 e 21-A a Resolução n° 303/2019 do CNJ, in verbis: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Portanto, no caso concreto, considerando a coisa julgada, o advento da EC nº 113/2021 e as disposições da referida Resolução, determina-se que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados da seguinte maneira: Correção Monetária a) Taxa Referencial (TR) até 31.12.2013; b) de 01.01.2014 até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), índice o IPCA-E; c) partir do dia 09.12.2021, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).
Juros de Mora a) a partir do ajuizamento (11.09.2012) juros aplicados à caderneta de poupança, na forma disciplinada pelo art. 1º-F da Lei n. 9494 /97.
Ante o exposto, os cálculos devem ser retificados neste particular.
DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Oficie-se o Juízo da 8º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, informado que em relação ao processo 0001226-47.2012.5.01.0008, a substituída JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS, *83.***.*11-38, exerceu o direito de opção pelo ajuizamento de ação de execução individual autuada sob o nº 0101332-17.2024.5.01.0066.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a autora a proceder a retificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS -
19/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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19/02/2025 13:29
Proferida decisão
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31/01/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/01/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/01/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/12/2024
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16/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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13/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/12/2024 20:47
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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13/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/11/2024 17:13
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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